Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:035709
Data do Acordão:09/22/1994
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:NASCIMENTO COSTA
Descritores:OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CÍVICO
DECLARAÇÃO EXPRESSA
DISPONIBILIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário:I - Os que por motivo de ordem religiosa, moral, humanística ou filosófica (art. 2 da Lei 7/92 de 12-5) obtêm o estatuto de objector de consciência não podem ficar em situação privilegiada em relação aos que prestam normalmente o serviço militar, assim cumprindo o seu dever de defesa da Pátria, o que resulta do art. 276-4 da Constituição da República.
II - Para evitar essa desigualdade, como contrapartida do direito à objecção de consciência impõe a lei o dever de cumprimento do serviço cívico.
III - Não viola os preceitos constitucionais, designadamente os arts. 41-6 e 276-4, o art. 18-3-d) da Lei 7/92, ao exigir declaração expressa de disponibilidade do declarante para cumprir o serviço cívico alternativo.
Nº Convencional:JSTA00040233
Nº do Documento:SA119940922035709
Data de Entrada:09/14/1994
Recorrente:SA , MIGUEL
Recorrido 1:COMIS NAC DE OBJECÇÃO DE CONSCIENCIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR CONST.
Legislação Nacional:L 6/85 DE 1985/05/04.
L 7/92 DE 1992/05/12 ART2 ART18 N2 N3 D.
CONST92 ART267 N4.