Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015808 |
| Data do Acordão: | 06/05/1968 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ALVES PINTO |
| Descritores: | VINHO ISENÇÃO TAXA VIGENCIA DAS LEIS ILEGALIDADE DA DIVIDA EXEQUENDA OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO |
| Sumário: | I - As transacções de vinhos e derivados da colheita de 1965 efectuadas ate 7 de Fevereiro de 1966, data da publicação e inicio da vigencia do Decreto- -Lei n. 46861, estão isentas da taxa criada por esse diploma. II - A divida exequenda por aplicação da taxa fixada no artigo 1 do Decreto-Lei n. 46861 relativamente a vinhos da produção de 1965 transaccionados ate 7 de Fevereiro de 1966 esta ferida de ilegalidade absoluta, sendo fundada a oposição deduzida, com fundamento na alinea a) do artigo 176 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, a respectiva execução. |
| Nº Convencional: | JSTA00019183 |
| Nº do Documento: | SA219680605015808 |
| Data de Entrada: | 11/10/1967 |
| Recorrente: | JUSTINO DE SAMPAIO ALEGRE FILHO LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | XI |
| Ano da Publicação: | 1972 |
| Página: | 36 |
| Referência Publicação 1: | AD N85 ANOVIII PAG29 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - TAXA. DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | DL 46861 DE 1966/02/07 ART1 ART3 PARUNICO. CCIV66 ART12. CP886 ART6. CARTA CONSTITUCIONAL ART145 PAR2. CONST33 ART4 ART70 N1 PAR1. |