Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001001
Data do Acordão:11/30/1977
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:LAURENTINO ARAUJO
Descritores:ISENÇÃO DE IMPOSTO DE TRANSACÇÕES
BENS AFECTOS AO PROCESSO PRODUTIVO
CASO JULGADO
PROCESSO DE TRANSGRESSÃO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
VERBA 23 DA LISTA A
Sumário:I - As palettes destinadas ao acondicionamento, durante o transporte, de vasilhame ate ao local do seu enchimento e, deste, ao armazem, e das peças de ceramica frescas, para tratamento antes da consolidação, integram-se na verba n. 23 da lista A anexa ao Codigo do Imposto de Transacções, por constituirem bens de equipamento afectos a departamento de apoio directo e exclusivo a produção.
II - Dai que a sua aquisição beneficie da isenção deste tributo, desde que observado o paragrafo 2 do artigo
5 do mesmo Codigo.
Nº Convencional:JSTA00013399
Nº do Documento:SA219771130001001
Data de Entrada:03/25/1977
Recorrente:ALBANO BASTOS & IRMÃO LDA
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:77
Apêndice:DR
Data do Apêndice:05/19/1981
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1195
Referência Publicação 1:AD N199 ANOXVII PAG929
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR FISC - TRANSACÇÕES. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL / TRANSGRESSÃO.
Legislação Nacional:CPP29 ART154.
CPCI63 ART1 PARUNICO C ART104 A ART105 C ART106 ART117 ART122 PARUNICO ART255 PARUNICO.
CIT66 ART5 PAR2 ART116.
DL 237/70 DE 1970/05/25 ART10 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC294 DE 1976/01/07.
Aditamento:I - A absolvição em processo de transgressão não obsta a exigencia do imposto de transacções em causa.
II - O caso julgado da decisão na impugnação judicial devera reflectir-se no processo de transgressão.