Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0205/21.0BELRA |
| Data do Acordão: | 02/05/2025 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOÃO SÉRGIO RIBEIRO |
| Descritores: | IRS MAIS VALIAS PARTILHA MORTE |
| Sumário: | I - A questão fundamental a que importa dar resposta é a de saber qual era o valor de aquisição a considerar para efeitos de determinação da mais-valia, sendo que, no âmbito da sentença recorrida, o valor tomado como relevante foi o valor patrimonial do imóvel; sustentando os Recorrentes, em sentido contrário, que o valor de aquisição era aquele que foi atribuído ao imóvel na data da partilha. II - O momento relevante para a aquisição da propriedade é o preciso momento em que ocorreu o óbito da mãe do Recorrente marido e teve lugar a sucessão. Deste modo, os atos que se referem ao facto sucessório, como a aceitação da herança e a partilha, produzem efeitos que retroagem à data da abertura da herança, o que implica que o momento de aquisição não coincida com aquele em que ocorreu a partilha, mas com o óbito. III - O valor da aquisição deve ser, por conseguinte, determinado tendo como referência aquele que foi considerado para efeito de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações ou que lhe serviria de base, caso fosse devido, no momento do óbito da mãe do Recorrente marido. IV - O valor a considerar só poderia, portanto, ser o valor patrimonial constante da matriz no momento do óbito. V - Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelos Recorrentes, mantendo-se a decisão judicial recorrida. |
| Nº Convencional: | JSTA000P33214 |
| Nº do Documento: | SA2202502050205/21 |
| Recorrente: | AA E OUTROS |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |