Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0465/13 |
| Data do Acordão: | 06/20/2013 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL PRESSUPOSTOS |
| Sumário: | I – Nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. II – Não se justifica, à luz da apontada disposição legal, a admissão de revista excepcional quando a solução sufragada no acórdão recorrido, relativa às questões suscitadas, é uma das juridicamente plausíveis, não se visionando na apreciação feita pelo tribunal recorrido qualquer erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável que imponha a admissão da revista como “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, sendo igualmente de ter em conta que situações como a dos autos, regulada por um diploma de 1970, já naturalmente e há muito não vigente, e atenta a matéria em causa, não terão já significativa capacidade de expansão da controvérsia a outras situações. |
| Nº Convencional: | JSTA000P15957 |
| Nº do Documento: | SA1201306200465 |
| Data de Entrada: | 03/22/2013 |
| Recorrente: | MFIN |
| Recorrido 1: | FUNDAÇÃO INATEL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |