Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0438/13.3BESNT-A |
| Data do Acordão: | 05/08/2019 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
| Descritores: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL |
| Sumário: | I - Não há contradição sobre a mesma questão fundamental de direito para efeitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência previsto no artigo 152.º do CPTA se os segmentos decisórios de um e outro aresto no que respeita aos recursos assentam em pressupostos de facto diversos, in casu a concreta motivação de um e outro recurso, o que igualmente justifica a diversa e correlativa decisão no que às custas devidas pelo recurso respeita. II - Se a pretensão da recorrente na acção administrativa especial foi apenas parcialmente atendida a decisão desta deve ser a de procedência parcial, e não total, da acção, sendo as custas função dessa parcial procedência, na proporção de 50% para cada uma das partes. |
| Nº Convencional: | JSTA000P24500 |
| Nº do Documento: | SAP201905080438/13 |
| Data de Entrada: | 12/14/2018 |
| Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |