Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022993
Data do Acordão:01/21/1992
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:DIMAS DE LACERDA
Descritores:ESTATUTO DISCIPLINAR
FACTO ILÍCITO
INFRACÇÃO TÍPICA
CLÁUSULA GERAL PUNITIVA
Sumário:I - No Estatuto Disciplinar de 1979, aprovado pelo Decreto-
-Lei n. 191-D/79, o legislador, ao suprimir os advérbios "especialmente"e"designadamente",nos artigos 24 n2 e 25n2 constantes do Estatuto Disciplinar de 43 e retomados no Estatuto de 1984, pretendeu tipificar os factos a que correspondiam sanções mais graves tornando pois taxativa e não exemplificativa a enumeração daqueles factos.
II - A regra do n. 1 do art. 24 do Estatuto Disciplinar de
1984 não é uma cláusula geral de punição, mas uma norma que contém um elemento descritivo básico e comum aos tipos infraccionais descritos nas 5 alíneas do n. 2.
Nº Convencional:JSTA00034056
Nº do Documento:SAP19920121022993
Data de Entrada:11/25/1987
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:BUISEL , JOÃO
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:92
Referência Publicação 1:AD N383 ANOXXXII PAG1156
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Indicações Eventuais:DECLARAÇÃO DE VOTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF79 ART24 N1 N2 ART25.
CPC67 ART668 N1 D N2.
EOF43.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC17553 DE 1986/11/20.; AC STA PROC21519 DE 1986/07/03.
Referência a Doutrina:FERMIANO RATO DIREITO ADMINISTRATIVO REVISTA DE ACTUALIDADE E CRÍTICA N7 PAG76.
GARCIA DE ENTERRIA CURSO DE DERECHO ADMINISTRATIVO VII PAG164.
GARCIA DE ENTERRIA LA CONSTITUCION COMO NORMA Y EL TRIBUNAL CONSTITUCIONAL.