Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 046188 |
| Data do Acordão: | 05/06/2003 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SÃO PEDRO |
| Descritores: | PEDIP - II. FORMAÇÃO PROFISSIONAL. REGULAMENTO DE EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. PRINCÍPIO DA JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DESVIO DE PODER. VIOLAÇÃO DE LEI. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. |
| Sumário: | I - Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão (art. 112º, 8º da CRP). Os regulamentos complementares devem, assim, indicar a lei que visam regulamentar e os regulamentos autónomos devem indicar expressamente a lei ou leis que atribuem competência para a sua emissão. II - O Despacho Conjunto IIDD02, de 29-7-94 é um regulamento complementar, uma vez que estabelece os termos procedimentais de acesso dos particulares ao regime de incentivos criado pelo Decreto Lei 177/94, de 27/6, no que respeita à formação profissional, limitando-se a tornar possível a sua aplicação a casos concretos; III - O Despacho 86/95, DR II Série, 142 de 22-6-95, que abriu concurso para a realização de acções de especialização na área da gestão industrial e estabeleceu o regulamento, desse mesmo concurso, também é um regulamento complementar, que se limita a dar execução a uma das espécies de incentivos previstos num concreto diploma legal. IV - Dado que ambos os regulamentos indicam a lei que visam regulamentar não ofendem o art. 112, 8 da CRP. V - Tais regulamentos estão em conformidade com as leis que visam regulamentar e, portanto, também não são ilegais. VI - O Gabinete de Dinamização e Acompanhamento de Formação Profissional foi criado ao abrigo dos artigos 8º, 2 e 18º, 3 Do Dec. Lei 177/94, das Resoluções do Conselho de Ministros 22/88, 75/93 que criaram a entidade "Gestor do Programa", e ainda pela Resolução do Conselho de ministros 64/97, de 21/4. VII - Não configura a prática de um crime de falsificação, geradora de nulidade do acto administrativo, a existência no processo instrutor de três versões de um relatório feito por uma firma de revisores de contas, versões estas surgidas no sentido de esclarecimento das versões anteriores, quando a realidade representada nesses relatórios não é sequer posta em causa pelo recorrente. Também não implica a falsificação desses mesmos relatórios a falta de assinatura de um dos revisores. VIII - O facto do recorrente só ter tido acesso aos documentos mais tarde do que entendia correcto não configura uma irregularidade relevante, tendo em conta que o recorrente veio a obter tal acesso a tempo de poder impugnar o acto contenciosamente. IX - O princípio da boa fé é acolhido expressamente no art. 6/A do CPA e concretiza-se através de dois princípios básicos: (i) tutela da confiança legítima e (ii) materialidade subjacente. A tutela da confiança assenta por seu turno nos seguintes pressupostos: - boa fé ou ética do lesado; - elementos objectivos capazes de provocarem uma crença plausível; desenvolvimento de actividades jurídicas assentes sobre a crença consubstanciada; existência de um autor a quem se deva a entrega confiante do tutelado. O princípio da materialidade subjacente requer que o exercício de posições jurídicas se processe em termos de verdade material, impondo-se uma ponderação substancial dos valores em jogo. X - Não viola o princípio da boa fé a actividade da Administração que considera não elegível uma acção de formação com base no art. 5º do Programa do Concurso, quando este artigo exigia que o número de mínimo de formandos o início da formação não poderia ser inferior a 15, e a acção não poderia funcionar com menos de 10, e acção de formação em causa nunca teve mais de 8 formandos. XI - Tal decisão também não viola os princípios da justiça e da proporcionalidade, uma vez que a decisão tomada era a única que se adequava aos fundamentos nela invocados. XII - Os fundamentos invocados em tal decisão foram os seguintes: i) o recorrente não cumpriu o requisito quanto ao número mínimo de formandos, e o art. 5º do Despacho 86/95, estabelecia que sem esse requisito a acção não seria elegível; ii) dos oito formandos que frequentaram a acção, dois eram trabalhadores por conta própria e dois eram internos da entidade formadora, e o art. 4º do mesmo despacho referia que os destinatários deveriam ser quadros de empresas; iii) o art. 3º do mesmo despacho impunha como duração mínima das acções o período de 3 meses, e na acção em causa cada formando frequentou apenas 40 horas a título de estágio (uma semana). Ora, entre os fundamentos invocados e a decisão de considerar não elegível a acção verifica-se uma total adequação, pelo que não se verifica o invocado desvio do poder. XIII - Tal decisão também não viola os artigos mencionados na sua fundamentação e referidos no ponto anterior. Com efeito nunca a acção teve mais de oito formandos; é plausível a interpretação relativamente ao perfil dos destinatários (quadros de empresas) e é evidente que o tempo da formação não foi cumprido. XIV - O acto administrativo está suficientemente fundamentado desde que um destinatário normal fique a saber quais os motivos de facto e de direito determinantes da decisão. Não se exige, para que a fundamentação seja suficiente, que esta consiga convencer o destinatário, uma vez que a sua função é apenas a de permitir o controlo do acto. No caso em que a decisão tomada é a única possível face a um (ou alguns) dos fundamentos de facto e de direito, torna-se desnecessário explicitar as razões que levaram a Administração a não optar por uma medida menos drástica. |
| Nº Convencional: | JSTA00059231 |
| Nº do Documento: | SA120030506046188 |
| Data de Entrada: | 05/12/2000 |
| Recorrente: | CENTRO INTERDISCIPLINAR DE ESTUDOS ECONÓMICOS |
| Recorrido 1: | SE DA INDÚSTRIA E ENERGIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE INDÚSTRIA E ENERGIA DE 1999/12/23. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON. |
| Legislação Nacional: | CRP76 ART112 N8. DL 177/94 DE 1994/06/27. |
| Aditamento: | |