Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0120/08 |
| Data do Acordão: | 09/10/2008 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SÃO PEDRO |
| Descritores: | FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL QUESTÃO ESTRITAMENTE DESPORTIVA |
| Sumário: | I - Conforme o disposto no artigo 25º, 1 da Lei de Bases do Desporto (Lei nº 1/90, de 13 de Janeiro), são impugnáveis nos termos gerais de direito, as decisões e deliberações definitivas das entidades que integram o associativismo desportivo. II - Porém, nos termos do número 2 do artigo 25º da mesma Lei de Bases do Desporto, não susceptíveis de recurso fora das instâncias competentes na ordem desportiva as decisões e deliberações sobre questões estritamente desportivas. III - Segundo o disposto no mesmo preceito, são questões estritamente desportivas aquelas que tenham por fundamento normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar, emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respectivas provas. IV - Por leis do jogo deve entender-se o conjunto de regras que, relativamente a cada disciplina desportiva, têm por função definir os termos da confrontação desportiva e que se traduzem em regras técnico - desportivas que ordenam a conduta, as acções e omissões, dos desportistas nas actividades das suas modalidades e que, por isso, são de aplicação imediata no desenrolar das provas e competições desportivas. V - Face à garantia constitucional do direito ao recurso contencioso de todos os actos administrativos lesivos, impõe-se uma interpretação restritiva do art. 25º, 1 da Lei 1/90, de modo a não se considerarem questões estritamente desportivas subtraídas à jurisdição do Estado, as decisões que ponham em causa direitos fundamentais, direitos indisponíveis ou bens jurídicos protegidos por outras normas jurídicas para além dos estritamente relacionados com a prática desportiva (corrupção, "dopagem", etc.). VI - Não é uma questão estritamente desportiva a deliberação que, nos termos do art. 38º, 1, d) do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol, reordenou a classificação final de um campeonato de futebol, na sequência da desclassificação de um outro clube, designadamente no que respeita à questão de saber se tal preceito viola ou não o 30º, n.º 4 da Constituição e 65º do Código Penal, isto é, se tal preceito viola o princípio, segundo o qual só pode haver pena se houver ilicitude e culpa. |
| Nº Convencional: | JSTA00065167 |
| Nº do Documento: | SA1200809100120 |
| Data de Entrada: | 02/11/2008 |
| Recorrente: | CONSELHO DE JUSTIÇA DA FPF - MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Recorrido 1: | A... |
| Recorrido 2: | OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF LISBOA DE 2006/12/05 PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | L 1/90 DE 1990/01/13 ART25 ART22. CONST ART20 ART205 ART30. L 5/2007 DE 2007/01/16. CP95 ART65. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TCF PROC7/2003 DE 2003/07/09.; AC STA PROC262/06 DE 2006/06/07.; AC TC N473/98 IN DR IIS DE 1998/11/23.; AC STA PROC48403 DE 2002/02/13. |
| Referência a Doutrina: | JOSÉ MEIRIM IN CJA N43 PAG37. ALMEIDA LOPES A JUSTIÇA DESPORTIVA IN REVISTA DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DO PORTO N4 PAG175 PAG185 PAG193. PEIXOTO MADUREIRA E OUTRO FUTEBOL GUIA JURÍDICO PAG1602. GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA ART205. |
| Aditamento: | |