Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:045755
Data do Acordão:12/14/2000
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MACEDO DE ALMEIDA
Descritores:INCENTIVOS FINANCEIROS.
MICROEMPRESA.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
DESVIO DE PODER.
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO.
Sumário:I - A fundamentação de acto administrativo é suficiente se, no contexto em que foi praticado, e atentas as razões de facto e de direito nele expressamente enunciadas, forem estas capazes ou aptas e bastantes para permitir que um destinatário normal apreenda o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão.
É clara quando tais razões permitem compreender sem incertezas ou perplexidades, qual foi o iter cognoscitivo-valorativo da decisão.
II - O princípio da igualdade não proíbe o estabelecimento de distinções; proíbe, isso sim, diferenças de tratamento arbitrárias ou irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material.
III - Não é violado esse princípio se a recorrente não substancia minimamente os factos em que fundamenta tal violação, limitando-se a afirmar, sem qualquer concretização fáctica, que "foi discriminada negativamente em relação a outras candidaturas em iguais circunstâncias", candidaturas que nem sequer identifica.
IV - O vício de desvio de poder é um vício cometido no exercício de poderes discricionários, pelo órgão competente, ao pretender prosseguir um fim diferente daquele que a lei teve em vista ao conceder tal poder, fim esse principalmente determinante da prática do acto administrativo.
V - Não ocorre tal vício, se a Administração, ao reprovar uma candidatura RIME com fundamento em que esta continha investimento produtivo que ultrapassava os 20.000 contos estabelecidos no ano 5°, n° 1 da RCM n° 154/96, de 17.9, não exercitou qualquer poder discricionário, antes agiu segundo critérios vinculados estabelecidos naquele preceito legal.
VI - Não se descortinando em face do objecto social da recorrente, definido no pacto social inicial e na alteração subsequente, suporte legal para se afirmar uma continuidade de todo o processo em termos de unificar os valores correspondentes à aquisição do imóvel do investimento em capital fixo para a prestação de serviços especializados a consultórios de medicina dentária, previsto no projecto RIME, viola o disposto no art. 5°, n° 1 da RCM n° 154/96, de 17/9, a decisão de reprovação de uma candidatura, com base naquele pressuposto.
Nº Convencional:JSTA00055083
Nº do Documento:SA120001214045755
Data de Entrada:01/12/2000
Recorrente:TABH-INVESTIMENTO E GESTÃO IMOBILIÁRIA LDA
Recorrido 1:SE DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL - SE DO EMPREGO FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL - SE DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE 1999/10/20.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - APOIO FINANC PRODUÇÃO / APOIO INDÚSTRIA.
DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:CONST97 ART13.
CPA91 ART5 N1 ART125.
RCM 154/96 DE 1996/09/17 N1.
RGU DE APLICAÇÃO DO RIME APROVADO PELA RCM 154/96 DE 1996/09/17 ART1 ART3 N2 ART5 N1 ART15 N1.
Jurisprudência Nacional:AC SECÇÃO DO CA DO STA PROC32726 DE 1997/05/14.; AC TC 232/92 IN BMJ N418 PAG436.; AC STAPLENO SECÇÃO DO CA PROC17518 DE 1999/03/18.
Aditamento: