Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001518
Data do Acordão:02/20/1980
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:MARIO AREZ
Descritores:TRANSMISSÃO ONEROSA
TRANSMISSÃO DE BENS IMOBILIARIOS
ISENÇÃO DE SISA
INTERPRETAÇÃO DA LEI
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Sumário:O artigo 24 do Decreto-Lei n. 75-A/78, de 26 de Abril, forma, com os seus nos. 1 e 2, um todo harmonico que não pode deixar de ter a mesma e uma so aplicação temporal.
Assim, gozam de isenção de sisa as transmissões efectuadas entre 1 de Janeiro e 26 de Abril de 1978 se obedecerem aos requisitos estabelecidos nos artigos 1 e
2 do Decreto-Lei n. 472/74, de 20 de Setembro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n. 738-C/75, de
30 de Dezembro, e não excederem os limites fixados no n. 2 do citado artigo 24.
Nº Convencional:JSTA00009531
Nº do Documento:SA219800220001518
Data de Entrada:12/14/1979
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:RATO , MARIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:10/31/1984
1ª Pág. de Publicação do Acordão:90
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - SISA.
Legislação Nacional:CCIV66 ART9.
DL 472/74 DE 1974/09/20 NA REDACÇÃO DO DL 738-C/75 DE 1975/12/30 ART1 ART2.
DL 75-A/78 DE 1978/04/26 ART24 N1 N2.
DL 580/75 DE 1975/10/11.
DL 952/76 DE 1976/12/31.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1459 DE 1979/11/21.
AC STA PROC1466 DE 1979/12/05.
AC STA PROC1504 DE 1980/02/06.