Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 014559 |
| Data do Acordão: | 02/10/1993 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | INFRACÇÃO FISCAL AMNISTIA IMPRÓPRIA RESTITUIÇÃO DE MULTA TRÂNSITO EM JULGADO CUMPRIMENTO DA PENA CONTRA-ORDENAÇÃO PERDÃO PRAZO |
| Sumário: | I - A chamada amnistia própria respeita à infracção propriamente dita, ocorrendo, pois, antes da condenação, ao passo que a imprópria respeita antes aos seus efeitos, ocorrendo depois daquela. II - Os arts. 115 do CPCI e 193 do CPT, uma vez paga a multa consagram a segunda: a amnistia produz todos os seus efeitos mas não há lugar à restituição daquela. III - Em consequência o trânsito em julgado da decisão condenatória não impede a aplicação da amnistia, fazendo cessar a execução da respectiva pena. IV - O art. 16 da lei 23/91 tem de interpretar-se restritivamente, em relação com al. x) 2 parte, do seu art. 1. V - Aquele normativo aplica-se a contra-ordenação ou transgressões fiscais praticadas até 25.4.91, inclusive, desde que não amnistiadas, ou seja, puníveis com outra sanção além da multa ou esta exceda 5.000$ - - requisito negativo - e - requisito positivo - seja satisfeita a obrigação respectiva e pago o imposto e demais imposições no prazo de 180 dias previstos na mesma al. x). VI - A multa referida nesta é a efectivamente aplicada, que não a aplicável. |
| Nº Convencional: | JSTA00036796 |
| Nº do Documento: | SA219930210014559 |
| Data de Entrada: | 06/09/1992 |
| Recorrente: | METALOMECANICA VIEITO LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA-ORDENAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | DL 66/83 DE 1983/07/13 ART24. CPTRIB91 ART193 B. CPCI63 ART115 B. CP82 ART126. L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 N2 X ART14 N1 ART16. CCIV66 ART9 N1. DL 746/75 DE 1975/12/31 ART8 A. D 53/88 ART14. DRGU 66/83 DE 1983/07/13 NA REDACÇÃO DO DRGU 31/84 DE 1984/04/09 ART24. CPC67 ART729 N3 ART730 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1976/06/30 IN AD N179 PAG1456. |
| Referência a Doutrina: | LEAL HENRIQUES E OUTRO CÓDIGO PENAL DE 1982 VI PAG615. CARDOSO DOS SANTOS E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO PAG550-551. ALFREDO DE SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO PAG365. ALFREDO DE SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS PAG369. |