Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032307
Data do Acordão:11/24/1994
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:ANTONIO SAMAGAIO
Descritores:OPOSIÇÃO DE JULGADOS
MESMO FUNDAMENTO DE DIREITO
QUESTÃO FISCAL
LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
Sumário:I - Pressupostos necessários da oposição de julgados são a existência da identidade da questão de facto a decidir, a ausência de alteração substancial da lei, e que os acórdãos tenham sido proferidos pela mesma Secção, tendo o acórdão fundamento transitado em julgado - artigo 24 b) do ETAF e n. 2 do artigo 766 do
CPC.
II - Verifica-se o mesmo fundamento de direito se o acórdão recorrido para concluir pela incompetência, em razão da matéria, dos tribunais administrativos, e pela competência dos tribunais tributários, considerou que os despachos das autarquias locais a condicionarem a passagem de licenças de obras ao pagamento de determinadas quantias a título de impostos consubstanciam questões fiscais, enquanto o acórdão fundamento decidiu que competentes são os tribunais administrativos desde que se conclua que o recorrente impugnou efectivamente tais despachos e não a legalidade da liquidação das quantias exigidas, hipótese em que seriam então competentes os tribunais tributários.
Nº Convencional:JSTA00041080
Nº do Documento:SAP19941124032207
Data de Entrada:02/22/1994
Recorrente:ALCOBIA , JOSE
Recorrido 1:PRES DA CM DE LISBOA E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS.
Objecto:AC 1 SECÇÃO DE 1993/12/02 - AC 1 SECÇÃO DE 1991/05/28 IN AD N370 PAG1067.
Decisão:RECONHECIMENTO OPOS.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:ETAF84 ART24 B ART51 N1.