Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01164/06
Data do Acordão:01/17/2007
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
ESTADO.
TRIBUNAL.
ATRASO NA DECISÃO.
PRAZO RAZOAVEL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
PRESUNÇÃO NATURAL.
ÓNUS DE PROVA.
CONVENÇÃO EUROPEIA DOS (DIREITOS DO HOMEM).
CAUSALIDADE ADEQUADA.
Sumário:I – A responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, que são o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano, e o nexo de causalidade entre este e o facto.
II – O atraso na decisão de processos judiciais, quando puser em causa o direito a uma decisão em prazo razoável, garantido pelo art. 20.º, n.º 4, da CRP, e pelo art. 6.º, § 1.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pode gerar uma obrigação de indemnizar.
III – O art. 563.º do Código Civil, consagra a teoria da causalidade adequada, devendo adoptar-se a sua formulação negativa correspondente aos ensinamentos de ENNECERUS-LEHMANN, segundo a qual uma condição do dano deixará de ser considerada causa dele sempre que seja de todo indiferente para a produção do dano e só se tenha tornado condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias.
IV – A violação de um direito fundamental não gera só por si, independentemente dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, obrigação de indemnizar, designadamente sem a existência de danos que estejam numa relação de causalidade adequada com o facto que consubstancia tal violação.
V – As presunções naturais podem ser ilididas por mera contraprova, suscitando dúvidas sobre a ocorrência do facto presumido.
VI – Na falta de presunção legal, é sobre o lesado que recai o ónus da prova da verificação dos pressupostos da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual.
Nº Convencional:JSTA00063975
Nº do Documento:SA12007011701164
Data de Entrada:11/27/2006
Recorrente:A...
Recorrido 1:ESTADO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF LISBOA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR INT PUBL - DIR HOMEM.
Legislação Nacional:CONST ART22 ART20 N4.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 ART6.
CCIV66 ART563 ART487 N1.
CPC96 ART684 N4 ART273 N1.
Referências Internacionais:CONV EUR DIREITOS DO HOMEM ART6 PAR1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC43138 DE 1998/10/13.; AC STA PROC35412 DE 1996/10/30.; AC STA PROC230/03 DE 2005/03/17.; AC STA PROC1833/02 DE 2003/04/09.; AC STA PROC1311/02 DE 2002/11/06.; AC STA PROC48155 DE 2002/03/06.; AC STJ PROC66/99 DE 1999/02/03.; AC STJ PROC375/96 DE 1996/11/14.
Jurisprudência Internacional:AC TEDH PROC26634/03 DE 2007/01/09.
Referência a Doutrina:ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 6ED PAG870-871 PAG852 PAG861.
GALVÃO TELLES DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 3ED PAG369.
RUI DE ALARCÃO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 1983 PAG281.
ALMEIDA COSTA DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 3ED PAG521-522.
RIBEIRO DE FARIA DIREITO DAS OBRIGAÇÕES VOL1 PAG505.
JORGE MIRANDA MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL VOL4 PAG268.
RUI DE MEDEIROS ENSAIO SOBRE A RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO POR ACTOS LEGISLATIVOS PAG112.
ANTUNES VARELA E OUTROS MANUAL DE PROCESSO CIVIL 1ED PAG446 PAG487-488.
Aditamento: