Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 026626 |
| Data do Acordão: | 10/18/1994 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ADELINO LOPES |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR AGENTE DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL REPRISTINAÇÃO DE LEI REVOGADA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS ADVOGADO NOTIFICAÇÃO NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - O Regulamento Disciplinar da P.S.P. aprovado pelo Dec. 40118, de 6/4/55, foi repristinado pelo acórdão do T.C. n. 103/87, de 24 de Março publicado no DR, I Série, n. 103, de 6/5/87 o qual declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade do DL 440/82, de 4 de Novembro e do Regulamento Disciplinar por ele aprovado. II - Simultaneamente o TC apreciou a constitucionalidade de algumas normas do Regulamento aprovado pelo Dec. 40118, de 6/4/55, com a preocupação expressa de evitar que a repristinação viesse a abranger normas contrárias à Constituição, tendo declarado com força obrigatória geral a inconstitucionalidade de algumas das suas normas. III - Não tendo o arguido sido punido por referência a qualquer dos preceitos julgados inconstitucionais, nem tendo sido aplicados quaisquer preceitos que infrigiam as regras estabelecidas na Constituição nomeadamente no que concerne às garantias de defesa do arguido, não ocorre qualquer inconstitucionalidade. IV - O Regulamento disciplinar da P.S.P. não prevê a noticação do advogado para assistir à inquirição das testemunhas de defesa, pelo que a falta dessa notificação não constitui a nulidade insuprível de audiência e defesa do arguido. V - A falta de algum dos elementos indicados no art. 30 da LPTA, para a notificação nele prevista, apenas poderá tornar irregular a própria notificação, sem que isso afecte o acto notificado. |
| Nº Convencional: | JSTA00040611 |
| Nº do Documento: | SA119941018026626 |
| Data de Entrada: | 12/09/1988 |
| Recorrente: | PINTO , AMADEU |
| Recorrido 1: | MINAI |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINAI DE 1988/10/18. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART298 N1. RGU APROVADO PELO DL 40118 DE 1955/04/06 ART16 N5 ART36 ART71. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1. LPTA85 ART30 ART31. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC N103/87 DE 1987/03/24 IN DR 1S DE 1987/05/06. AC STA PROC21573 DE 1987/01/12. AC STA PROC27974 DE 1990/12/20. AC STA PROC27467 DE 1990/10/11. |
| Referência a Doutrina: | LOPES DIAS REGIME DISCIPLINAR DOS FUNCIONÁRIOS CIVIS E ADMINISTRATIVOS PAG14. GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 1984 V1 PAG216. |