Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:026626
Data do Acordão:10/18/1994
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ADELINO LOPES
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
AGENTE DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL
REPRISTINAÇÃO DE LEI REVOGADA
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
ADVOGADO
NOTIFICAÇÃO
NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - O Regulamento Disciplinar da P.S.P. aprovado pelo Dec.
40118, de 6/4/55, foi repristinado pelo acórdão do
T.C. n. 103/87, de 24 de Março publicado no DR, I Série, n. 103, de 6/5/87 o qual declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade do DL 440/82, de 4 de Novembro e do Regulamento Disciplinar por ele aprovado.
II - Simultaneamente o TC apreciou a constitucionalidade de algumas normas do Regulamento aprovado pelo Dec.
40118, de 6/4/55, com a preocupação expressa de evitar que a repristinação viesse a abranger normas contrárias à Constituição, tendo declarado com força obrigatória geral a inconstitucionalidade de algumas das suas normas.
III - Não tendo o arguido sido punido por referência a qualquer dos preceitos julgados inconstitucionais, nem tendo sido aplicados quaisquer preceitos que infrigiam as regras estabelecidas na Constituição nomeadamente no que concerne às garantias de defesa do arguido, não ocorre qualquer inconstitucionalidade.
IV - O Regulamento disciplinar da P.S.P. não prevê a noticação do advogado para assistir à inquirição das testemunhas de defesa, pelo que a falta dessa notificação não constitui a nulidade insuprível de audiência e defesa do arguido.
V - A falta de algum dos elementos indicados no art. 30 da LPTA, para a notificação nele prevista, apenas poderá tornar irregular a própria notificação, sem que isso afecte o acto notificado.
Nº Convencional:JSTA00040611
Nº do Documento:SA119941018026626
Data de Entrada:12/09/1988
Recorrente:PINTO , AMADEU
Recorrido 1:MINAI
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINAI DE 1988/10/18.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CCIV66 ART298 N1.
RGU APROVADO PELO DL 40118 DE 1955/04/06 ART16 N5 ART36 ART71.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1.
LPTA85 ART30 ART31.
Jurisprudência Nacional:AC TC N103/87 DE 1987/03/24 IN DR 1S DE 1987/05/06.
AC STA PROC21573 DE 1987/01/12.
AC STA PROC27974 DE 1990/12/20.
AC STA PROC27467 DE 1990/10/11.
Referência a Doutrina:LOPES DIAS REGIME DISCIPLINAR DOS FUNCIONÁRIOS CIVIS E ADMINISTRATIVOS PAG14.
GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 1984 V1 PAG216.