Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0127/07 |
| Data do Acordão: | 04/26/2007 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
| Descritores: | IRC PROVISÕES BANCO ACTIVIDADE BANCÁRIA RISCO CRÉDITO |
| Sumário: | I - Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 33.º do CIRC, na redacção anterior à Lei 30-G/2000, são fiscalmente dedutíveis as provisões constituídas de harmonia com a disciplina imposta pelo Banco de Portugal às empresas submetidas à sua fiscalização. II - As provisões fiscalmente dedutíveis tanto podem resultar de uma disposição de carácter genérico como de um acto administrativo individual e concreto do Banco de Portugal, de acordo com o n.º 18 do Aviso 3/95. III - Sendo irrelevante para efeitos de consideração como custo fiscal que a constituição duma provisão que se mostre adequada, do ponto de vista prudencial, resulte de uma prévia determinação do Banco de Portugal ou de uma sua posterior ratificação. |
| Nº Convencional: | JSTA00064209 |
| Nº do Documento: | SA2200704260127 |
| Data de Entrada: | 02/07/2007 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF PORTO DE 2005/04/29 PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRC. DIR PROC TRIB CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CIRC88 ART33 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC16745 DE 1998/03/18. |
| Aditamento: | |