Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 011182 |
| Data do Acordão: | 05/31/1979 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ABEL DELGADO |
| Descritores: | LEGITIMIDADE ACTIVA INTERESSE LEGITIMO INTERESSE PESSOAL INTERESSE DIRECTO SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO DO RECORRENTE |
| Sumário: | I - So tem legitimidade para recorrer quem tenha interesse na anulação ou declaração de nulidade do acto impugnado. II - Esse interesse tem de ser directo, pessoal e legitimo. III - O interesse sera directo se da anulação do acto recorrido derivar para o recorrente a satisfação do direito que se arroga. |
| Nº Convencional: | JSTA00010032 |
| Nº do Documento: | SA119790531011182 |
| Data de Entrada: | 12/20/1977 |
| Recorrente: | VICENTE , ABILINO |
| Recorrido 1: | SE DA ENERGIA E MINAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 79 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 01/21/1984 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1314 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA ENERGIA E MINAS DE 1977/09/20. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | D 18852 DE 1930/09/08 NA REDACÇÃO DO DL 44496 DE 1962/08/06 ART3 PARUNICO. |