Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 066/12 |
| Data do Acordão: | 02/09/2012 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL PRESSUPOSTOS |
| Sumário: | I - Nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. II - Em matéria de providências cautelares, a jurisprudência do STA tem sido muito restritiva quanto à admissão de recursos de revista, atendendo a que se trata de regulação provisória da situação, destinada a vigorar apenas durante a pendência do processo principal, pelo que a intervenção de um meio excepcional não é conforme com a precariedade da definição jurídica já efectuada em duas instâncias jurisdicionais, ao que acresce a circunstância de “estar essencialmente em causa a ponderação e valoração da matéria de facto, para determinar a solução dada ao litígio, sendo certo que “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artº 150º, nº. 4 do CPTA)”.” (Ac. de 03.02.2010 – Rec. nº 41/10). III - Não se justifica a admissão da revista excepcional quando está em causa uma normal controvérsia jurídica sobre a natureza conclusiva de determinado facto, que a 1ª instância considerou provado, mas que o TCA eliminou do probatório por considerar a sua formulação como matéria exclusivamente conclusiva, e também no que concerne a considerar ou não tal decisão sobre a matéria de facto como decisão surpresa justificativa de audição das partes. |
| Nº Convencional: | JSTA000P13769 |
| Nº do Documento: | SA120120209066 |
| Recorrente: | A..., B..., C...CONSTRUTORES ACE - ENGENHARIA, S.A. |
| Recorrido 1: | D..., S.A. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |