Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:005584
Data do Acordão:06/20/1990
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:GIRÃO CARDOSO
Descritores:IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES
NORMA DE INCIDENCIA
FIXAÇÃO DA MATERIA COLECTAVEL
USUFRUTO
RENUNCIA
TRANSMISSÃO PARA EFEITOS FISCAIS
DIREITO DE PROPRIEDADE
SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTARIA
VALOR TRIBUTARIO
Sumário:I - As normas de incidencia são normas gerais e abstractas, de direito substantivo, que, prevendo certos tipos de realidades ou de situações pessoais, representam, afinal, quadro de incidencia e de sujeição a que so ficam vinculadas as pessoas e as realidades previstas, por possuirem as qualidades ou por se verificarem as ocorrencias de facto desenhadas no respectivo tipo normativo;
II - As normas de apuramento da materia colectavel, ainda quando revestem caracter substantivo são, afinal, novos preceitos de desenvolvimento ou especificação do conteudo das normas de incidencia, que não podem contrariar ou limitar;
III - De toda a economia do respectivo Codigo, resulta que o legislador pretendeu submeter ao imposto sobre sucessões e doações todas as transmissões preteritas de bens ou direitos - moveis ou imoveis -, independentemente da forma como se operarem;
IV - Uma das caracteristicas do direito da propriedade e a sua elasticidade, o que o leva a retomar o seu conteudo normal logo que cessem as restrições que, porventura, o limitem;
V - Por isso, a extinção do usufruto que pende sobre um imovel acarreta, sem mais, a recuperação dos poderes normais por banda do proprietario da raiz, isto qualquer que seja a causa da extinção o que abrange, como e bem de ver a renuncia;
VI - A renuncia ao usufruto vai, portanto, beneficiar o seu proprietario;
VII - A transmissão, por renuncia gratuita, do usufruto e passivel da liquidação do imposto sobre sucessões e doações;
VIII - Nesta hipotese, o valor a aproveitar para a liquidação sera sempre o da propriedade plena, apenas importando saber se o usufruto e vitalicio ou temporario, isto em obediencia ao constante do n. 1 do art. 22 do CSISD, dispositivo expressamente aplicavel ao caso.
Nº Convencional:JSTA00032081
Nº do Documento:SAP19900620005584
Recorrente:MONIZ , PEDRO
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:06/30/1992
1ª Pág. de Publicação do Acordão:87
Referência Publicação 1:BMJ N398 PAG392
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SUBSECÇÃO TRIBUTARIA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - SUCESSÕES DOAÇÕES.
Legislação Nacional:CSISD58 ART3 PAR1 ART4 ART21 ART22 N2 ART31 ART42.
CCIV66 ART9 ART1440 ART1476.
Referência a Doutrina:DUARTE FAVEIRO NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIREITO FISCAL VI PAG292.
ANTUNES VARELA E PIRES DE LIMA CODIGO CIVIL ANOTADO VIII PAG391.
CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL PAG123.