Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013920
Data do Acordão:09/30/1992
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JESUS COSTA
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
PRAZO JUDICIAL
CONTAGEM DE PRAZO
FACTO TRIBUTÁRIO
LIQUIDAÇÃO
DÍVIDA EXEQUENDA
ILEGALIDADE CONCRETA
FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO
Sumário:I - O prazo de oposição à execução fiscal previsto no art. 175 do CPCI, é um prazo judicial, a que é aplicável o disposto no art. 144, n. 3, do CPC, pelo que na sua contagem se descontam os sábados, domingos e feriados;
II - A alegação de que não existe o facto tributário, ainda que se alegue que a respectiva constatação foi feita supervenientemente à liquidação da dívida exequenda, envolve a apreciação da legalidade desta, pelo que tal alegação não integra o fundamento de oposição previsto na alínea g) do art. 176 do CPCI.
Nº Convencional:JSTA00035800
Nº do Documento:SA219920930013920
Data de Entrada:01/08/1991
Recorrente:OLIVEIRA , JOSE
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 1J LISBOA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:CPCI63 ART175 ART176 G ART1 PARÚNICO C ART5.
ETAF84 ART32 N1 B.
CPC67 ART144 N3.