Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013920 |
| Data do Acordão: | 09/30/1992 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JESUS COSTA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO PRAZO JUDICIAL CONTAGEM DE PRAZO FACTO TRIBUTÁRIO LIQUIDAÇÃO DÍVIDA EXEQUENDA ILEGALIDADE CONCRETA FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO |
| Sumário: | I - O prazo de oposição à execução fiscal previsto no art. 175 do CPCI, é um prazo judicial, a que é aplicável o disposto no art. 144, n. 3, do CPC, pelo que na sua contagem se descontam os sábados, domingos e feriados; II - A alegação de que não existe o facto tributário, ainda que se alegue que a respectiva constatação foi feita supervenientemente à liquidação da dívida exequenda, envolve a apreciação da legalidade desta, pelo que tal alegação não integra o fundamento de oposição previsto na alínea g) do art. 176 do CPCI. |
| Nº Convencional: | JSTA00035800 |
| Nº do Documento: | SA219920930013920 |
| Data de Entrada: | 01/08/1991 |
| Recorrente: | OLIVEIRA , JOSE |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST 1J LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPCI63 ART175 ART176 G ART1 PARÚNICO C ART5. ETAF84 ART32 N1 B. CPC67 ART144 N3. |