Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:046638
Data do Acordão:01/23/2001
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ADELINO LOPES
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESIDENTE DA CÂMARA.
MUNICÍPIO.
CAMINHO PÚBLICO.
PROPRIEDADE PRIVADA.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS.
SOBRESTAR NA DECISÃO.
Sumário:I - Em recurso contencioso de anulação a parte passiva é sempre o autor do acto recorrido, a autoridade recorrida a que se refere o art. 26°, nº 1 da Lei do Processo dos Tribunais Administrativos ou seja, o orgão da Administração que praticou o acto administrativo.
II - Se o acto administrativo é atribuído ao Presidente da Câmara que foi citado, não é admitida a intervenção do Município a contestar, por ser "terceiro" em relação ao objecto do recurso, devendo mandar-se desentranhar a contestação apresentada pelo Município.
III - Tendo a Câmara Municipal, por acto do seu Presidente mandado desobstruir uns caminhos, que considera públicos, a impugnação do acto com a alegação de que os caminhos são privados envolve uma situação em que o conhecimento do objecto do recurso e a decisão sobre a legalidade ou ilegalidade do acto depende da decisão de questão da competência dos Tribunais comuns, pelo que, nos termos do nº 2 do art. 4º do ETAF 96, pode o juiz sobrestar na decisão até que o Tribunal competente se pronuncie sobre a dominialidade dos caminhos.
Nº Convencional:JSTA00055327
Nº do Documento:SA120010123046638
Data de Entrada:10/04/2000
Recorrente:PRES DA CM DE ALCÁCER DO SAL E OUTRO
Recorrido 1:PRES DA CM DE ALCÁCER DO SAL E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - DOM PUBL.
Legislação Nacional:LPTA85 ART26 N1 ART36 N1 C.
CADM40 ART841.
ESTATUTO DAS ESTRADAS MUNICIPAIS ART109.
REGULAMENTO GERAL DAS ESTRADAS E CAMINHOS MUNICIPAIS ART63.
CONST92 ART266.
ETAF84 ART4 N2.
Aditamento: