Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:042380
Data do Acordão:03/24/1998
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ROSENDO JOSE
Descritores:FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
AUDIÊNCIA PRÉVIA
Sumário:I - A exigência de fundamentação do acto administrativo satisfaz-se com a indicação sucinta, no próprio acto, das razões pelas quais se decide com aquele sentido e contéudo.
II - Quando o particular apresenta argumentos contra o projecto de decisão sobre o qual é ouvido, a entidade decidente, para fundamentar a decisão, não fica obrigada a contra-argumentar, a indicar os motivos pelos quais não decide da forma indicada pelo particular, continua apenas vinculada a esclarecer os motivos por que decide daquele modo, desde que resulte esclarecido, também, o motivo determinante para não aceitar as razões expostas em sede de audiência prévia.
III - Esclerece suficientemente as razões de não aceitar os argumentos do interessado a decisão que é expressa em não ter como provada a área de exploração de tabaco sustentada pelo particular, facto que se mostra essencial
à avaliação da situação e ao sentido e contéudo do acto que lhe retirou um prémio à produção.
Nº Convencional:JSTA00049628
Nº do Documento:SA119980324042380
Data de Entrada:05/27/1997
Recorrente:CONSELHO DIRECTIVO INST NAC DE INTERVENÇÃO E GARANTIA AGRICOLA
Recorrido 1:SANTOS , SERGIO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CPA91 ART100 ART101 ART124 ART125 ART135.