Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 042380 |
| Data do Acordão: | 03/24/1998 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ROSENDO JOSE |
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO AUDIÊNCIA PRÉVIA |
| Sumário: | I - A exigência de fundamentação do acto administrativo satisfaz-se com a indicação sucinta, no próprio acto, das razões pelas quais se decide com aquele sentido e contéudo. II - Quando o particular apresenta argumentos contra o projecto de decisão sobre o qual é ouvido, a entidade decidente, para fundamentar a decisão, não fica obrigada a contra-argumentar, a indicar os motivos pelos quais não decide da forma indicada pelo particular, continua apenas vinculada a esclarecer os motivos por que decide daquele modo, desde que resulte esclarecido, também, o motivo determinante para não aceitar as razões expostas em sede de audiência prévia. III - Esclerece suficientemente as razões de não aceitar os argumentos do interessado a decisão que é expressa em não ter como provada a área de exploração de tabaco sustentada pelo particular, facto que se mostra essencial à avaliação da situação e ao sentido e contéudo do acto que lhe retirou um prémio à produção. |
| Nº Convencional: | JSTA00049628 |
| Nº do Documento: | SA119980324042380 |
| Data de Entrada: | 05/27/1997 |
| Recorrente: | CONSELHO DIRECTIVO INST NAC DE INTERVENÇÃO E GARANTIA AGRICOLA |
| Recorrido 1: | SANTOS , SERGIO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART100 ART101 ART124 ART125 ART135. |