Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:002489
Data do Acordão:07/06/1983
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:MARIO AREZ
Descritores:ISENÇÃO DE IMPOSTO DE TRANSACÇÕES
DESVIO DO DESTINO DOS BENS
DECLARAÇÃO MODELO 13
ACUSAÇÃO
LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO FORA DO PROCESSO DE TRANSGRESSÃO
Sumário:I - Quer a face do Decreto-Lei 237/70, de 25-5, quer das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 374-B/79, de 10-9, ao Codigo do Imposto de Transacções, e o adquirente dos bens com isenção, a coberto de declaração modelo 13, quem incorre nas penas de multa previstas para o desvio do destino daqueles bens e para o uso indevido da dita declaração.
II - O alienante dos bens e, apenas, responsavel solidario por essas multas e quando conheça o desvio do respectivo destino ou o uso indevido da declaração.
III - Improcede, pois, a acusação deduzida so contra o alienante dos bens, pelo desvio e pelo uso referidos, como sendo ele quem unicamente incorreu nas respectivas penas de multa.
IV - Tendo sido liquidado, fora do processo de transgressão, imposto de transacções ao alienante, com relação a venda dos bens por este efectuada, e não tendo aquele reclamado nem impugnado judicialmente esse acto tributario, não pode, naquele processo e seja sob que pretexto ou fundamento for, discutir-se e decidir-se quem e, efectivamente, responsavel pelo dito imposto.
Nº Convencional:JSTA00005419
Nº do Documento:SA219830706002489
Data de Entrada:02/25/1983
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:TIMA-TRACTORES INDUSTRIAIS AGRICOLAS E MAQUINAS PARA MADEIRAS SARL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:06/16/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:486
Referência Publicação 1:AD N268 ANOXXIII PAG487
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - TRANSACÇÕES. DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO.
Legislação Nacional:CPCI63 ART105 ART106.
CIT66 ART26 A ART41 ART105 A ART116.
DL 237/70 DE 1970/05/25 ART10 ART11.
DL 374-B/79 DE 1979/09/10.