Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019252
Data do Acordão:10/04/1995
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
RECURSO JURISDICIONAL
ALEGAÇÕES
ALEGAÇÃO EM TRIBUNAL SUPERIOR
RECURSO PER SALTUM
Sumário:I - O C.P.T. só se aplica aos processos que correm nos Tribunais Tributários de 1. Instância e no Tribunal Tributário de 2. Instância, dado que os recursos para a Secção de Contencioso Tributário do S.T.A. continuam a ser regulados pela L.O.S.T.A., R.S.T.A., E.T.A.F. e L.P.T.A..
II - O art. 356, n. 1, do C.P.T. só se aplica aos recuros de decisões judiciais que apreciaram decisões do Chefe da Repartição de Finanças quando interpostos para o Tribunal Tributário de 2. Instância.
III - Se a matéria de recurso for exclusivamente de direito da decisão do tribunal tributário de 2. Instância, recorre-se directamente para o S.T.A. (arts. 21, n. 4,
32, n. 1, alínea b), do E.T.A.F., 167 e 357 do C.P.T..
IV - Quanto aos recursos de decisões judiciais proferidos em processos de execução fiscal - oposição, embargos de terceiro, etc. - seguem o regime normal dos recursos previstos nos arts. 167, 169 e 357 do C.P.T..
V - A lei não faz qualquer distinção quanto aos recursos interpostos no processo de oposição relativamente às decisões proferidas antes da contestação ou tomadas depois.
Nº Convencional:JSTA00044542
Nº do Documento:SA219951004019252
Data de Entrada:03/15/1995
Recorrente:OLIVEIRA , JOÃO
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Indicações Eventuais:INDEFERIMENTO DE QUESTÃO PRÉVIA.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART167 ART171 N1 N2 N5 ART291 ART293 N1 ART355 N1 N2 ART356 N1 ART357.
ETAF84 ART21 N4 ART32 N1 B.
CPCI63 ART265.
RSTA57 ART87 PARÚNICO.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC15876 DE 1994/06/02.
AC STA PROC17844 DE 1994/11/30.
Referência a Doutrina:LIMA GUERREIRO E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO 1991 PAG27.