Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 004086 |
| Data do Acordão: | 06/12/1953 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ALMEIDA FERRÃO |
| Descritores: | MEDALHA DE OURO DE SERVIÇOS RELEVANTES NO ULTRAMAR ACTO ADMINISTRATIVO CONSELHO SUPERIOR DE DISCIPLINA DO ULTRAMAR |
| Sumário: | I - A expressão "despacho definitivo", constante no artigo 26 do Decreto n. 35904, não tem outro significado que não seja o de despacho que decidir definitivamente o processo de concessão de medalha do ultramar. II - Os actos de concessões honorificas são actos de graça e, por consequencia, actos do governo, que a doutrina administrativa exclui do recurso contencioso. III - Devem, porem, considerar-se actos administrativos, e não actos do governo, os actos de concessão de medalhas de serviços distintos e relevantes do ultramar. IV - São requisitos essenciais para a concessão destas medalhas que o funcionario tenha sido louvado por decreto ou portaria do Ministro do Ultramar, ou dos governadores de provincia do ultramar, e que a importancia do serviço prestado, transcendendo o louvor, justifique a nova distinção. V - E competente para apreciar o pedido de concessão de medalha o Conselho Superior de Disciplina do Ultramar, na sua composição normal. VI - Em principio, todo o funcionario deve dar-se inteiramente a função, prestigiando-a e dignificando-a, e quando chefe, dirigir e impulsionar os serviços, de modo que eles deem todo o rendimento possivel. |
| Nº Convencional: | JSTA00027070 |
| Nº do Documento: | SA119530612004086 |
| Recorrente: | QUEIROS , ALEXANDRE |
| Recorrido 1: | MINULT |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | XIX |
| Ano da Publicação: | 1955 |
| Página: | 40 |
| Referência Publicação 1: | RLJ ANO91 N3118-3141 PAG285 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINULT DE 1952/11/07. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Legislação Nacional: | D 35904 DE 1946/10/12 ART2 ART16 A C N3 ART17 PARUNICO ART20 ART21 N1N7 ART22 ART26 ART35 ART40. D 26180 DE 1936/01/07 ART156 PAR4 ART159. |