Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:021973
Data do Acordão:05/20/1998
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
PODERES DE COGNIÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO
Sumário:I - Para determinação da competência hierárquica, à face do preceituado nos artigos 32, n. 1, alínea b), do ETAF e 167 do Código de Processo Tributário, o que é relevante é que o recorrente, nas alegações de recurso e respectivas conclusões suscite qualquer questão de facto ou invoque, como suporte da sua pretensão, factos que não foram dados como provados na decisão recorrida.
II - Não releva, para efeitos da determinação da competência, saber se, para decidir a questão de direito tal como o tribunal ad quem a entende, vai ou não ser efectivamente necessário alterar a matéria de facto fixada na decisão recorrida, pois é ao tribunal que vier a ser julgado competente que cabe decidir o que releva ou não para a decisão.
III - Os juízos de valor sobre a matéria de facto cuja emissão ou formulação se apoia em simples critérios próprios do homem comum, só podem ser apreciados pelos tribunais com poderes de cognição no domínio da matéria de facto.
IV - A questão de saber se o gerente de uma sociedade comercial teve culpa na génese da insuficiência do património social para pagamento das dívidas fiscais reclama a formulação de um juízo de facto, pois tem de basear-se nas regras da vida e da experiência e não exclusivamente na interpretação de normas legais.
Nº Convencional:JSTA00049516
Nº do Documento:SA219980520021973
Data de Entrada:06/25/1997
Recorrente:SILVA , JULIO
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:98
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST CASTELO BRANCO.
Decisão:INCOMPETÊNCIA.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:ETAF84 ART32 N1 B 41 N1 A.
CPT91 ART45 N1 2 167.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1994/05/04 PROC17643.; AC STA DE 1987/10/28 IN AP-DR DE 1987/12/30 PÁG1113.; AC STA DE 1987/11/11 IN AP-DR DE 1988/12/30 PÁG1168.; AC STA DE 1989/01/25 IN AP-DR DE 1990/12/10 PÁG65.; AC STA DE 1990/10/03 IN AD N353 PÁG637.; AC STA DE 1991/06/05 IN AP-DR DE 1993/09/30 PÁG663.; AC STA DE 1994/04/21 IN AP-DR DE 1995/10/25 PÁG111.; AC STA DE 1997/01/29 PROC21161.
Referência a Doutrina:ANTUNES VARELA IN RLJ ANO122 PÁG220.
Aditamento: