Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023311
Data do Acordão:07/06/1989
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:LUCIO VIDAL
Descritores:INFRACÇÃO DISCIPLINAR
DEVER DE ASSIDUIDADE
VERIFICAÇÃO DO ESTADO DE DOENÇA
INVIABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL
APOSENTAÇÃO COMPULSIVA
Sumário:O funcionario que deixou de comparecer ao serviço de 19-12-84 a 16-1-85, ininterruptamente, e apresentou atestado medico para justificar essa não comparencia, mas em relação ao qual o resultado de verificação da doença por medico da Administração foi negativo, viola o dever de assiduidade e comete a infracção desse dever mais gravemente punida no Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central,
Regional e Local aprovado pelo Decreto-Lei n. 24/84, de
16 de Janeiro, - Artigo 26, n. 1, alinea h), que inviabiliza a manutenção da relação funcional e e punida com a pena disciplinar de aposentação compulsiva - artigo 11, n. 1 alinea e), e 26, n. 5, do mesmo Estatuto.
Nº Convencional:JSTA00019321
Nº do Documento:SA119890706023311
Data de Entrada:11/26/1985
Recorrente:SUBTIL , GUILHERMINO
Recorrido 1:SE DA SEGURANÇA SOCIAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/18/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4701
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA SEGURANÇA SOCIAL DE 1985/08/29.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:D 19478 DE 1931/03/18 ART8 PAR2 PAR3.
EDF84 ART11 N1 E ART26 N1 N2 H N5 ART42 N1 ART59 N4 ART65 N1 ART71 N1N2 ART72 N3.
CONST82 ART269 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STJ DE 1985/03/25 IN AD N258 PAG835.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG809.