Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0200/04.4BEFUN
Data do Acordão:04/10/2025
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
DESCONTO
ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS
Sumário:I - O exercício das funções de Administrador-Delegado da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira, com a correspondente remuneração desse cargo, exercida pelo Recorrente em regime de requisição ao Município do Funchal, em cuja autarquia ocupava o cargo de Chefe de Repartição, deverá relevar para efeitos do direito à pensão de aposentação.
II - A norma do n.º 4 do artigo 9.º do D.L. n.º 412/89, de 29/11, ao prescrever que o “exercício das funções de administrador-delegado não confere ao respetivo titular a qualidade de funcionário ou agente”, disciplina a matéria do direito à inscrição na CGA como funcionário ou agente pelas funções exercidas como Administrador-Delegado, algo que não se coloca na presente ação, por o Autor desde há muito ser funcionário público e, como tal, inscrito na CGA.
III - Na presente ação não se coloca a questão de o Autor ter ou não o direito à inscrição na CGA pelas funções exercidas como Administrador-Delegado na AMRAM, por já ser subscritor da CGA, mas determinar se tais funções relevam para o cálculo da pensão de aposentação.
IV - Quer como Chefe de Repartição, quer como Administrador-Delegado na AMRAM, o Recorrente exerceu funções públicas, ao serviço de entidades de direito público, não perdendo a qualidade de subscritor da CGA.
V - O Autor exercendo funções como funcionário público no Município do Funchal, enquanto pessoa coletiva de direito público, por isso, detentor de uma relação jurídica de emprego público, passou depois a exercer funções dirigentes na AMRAM, instituição que assume a natureza jurídica de pessoa coletiva de direito público, de acordo com o disposto no artigo 1.º, do D.L. nº 412/89, de 29/11, da qual resulta uma sujeição a normas e princípios de direito público.
Nº Convencional:JSTA00071926
Nº do Documento:SA1202504100200/04
Recorrente:AA
Recorrido 1:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P.
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDÃOS DOS TCA
Objecto:ACÓRDÃO DO TCA SUL DE 03.10.2024
Decisão:PROVIMENTO DO RECURSO
Área Temática 1:ACÇÃO ADMINISTRATIVA DE IMPUGNAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS
Área Temática 2:PENSÕES DE REFORMA
Legislação Nacional:ARTIGOS 1.º, n.ºs 1 e 3, 27.º, 24.º, n.º 3 e 1.º, n.º 1 do ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO (EA); ARTIGO 9.º, N.º 4 DO DECRETO-LEI N.º 412/89, DE 29.11; LEI N.º 172/99, DE 21.09 (ARTIGO 20.º), A LEI N.º 11/2003, DE 13.05 (ARTIGO 32.º) E A LEI N,º 45/2008, DE 27.08 (ARTIGO 21.º); ARTIGO 9.º DA LEI N.º 60/2005 DE 29.12
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL, CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, VOL. I, 2.ª EDIÇÃO, ALMEDINA, 2000, PÁGS. 503/505; VITAL MOREIRA, ADMINISTRAÇÃO, AUTÓNOMA E ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS, COIMBRA EDITORA, 1997, PÁG. 394.
Aditamento: