Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:005541
Data do Acordão:10/19/1988
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTONIO GOMES
Descritores:COMPETENCIA DA 2 SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
MATERIA DE FACTO
PODERES DE COGNIÇÃO
ISENÇÃO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO
ISENÇÃO DE SOBRETAXA DE IMPORTAÇÃO
BENS DE EQUIPAMENTO
Sumário:I - Em conformidade com o n. 4 do artigo 21 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos recursos interpostos de acordãos do Tribunal Tributario de 2 Instancia proferidos em processos da sua competencia por força da alinea b) do artigo 41 daquele diploma, o Supremo Tribunal Administrativo, e sua Secção do Contencioso Tributario, conhece de facto e de direito.
II - Constituem bens de equipamento para efeitos de isenção de direitos e sobretaxa ao abrigo da alinea K) da base IX da Lei n. 3/72 e do artigo 5 do Decreto-Lei n. 271-A/75, respectivamente, os fusiveis, parafusos e ferramentas manuais importados pela PETROGAL com efectivo destino a montagem e instalação da respectiva refinaria de petroleo do complexo de Sines.
III - Enferma de vicio de violação de Lei o acto administrativo, bem como o acordão que a confirma, que recusa tal qualificação aos ditos bens, na sequencia recusando aquela solicitada isenção.
Nº Convencional:JSTA00020350
Nº do Documento:SA219881019005541
Data de Entrada:01/27/1988
Recorrente:PETROLEOS DE PORTUGAL EP-PETROGAL
Recorrido 1:DIRSERV DE TRAFEGO ARMAZENAGEM E BENEFICIOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/30/1989
1ª Pág. de Publicação do Acordão:133
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO / SOBRETAXA IMPORTAÇÃO. DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:ETAF84 ART31 N4 ART32 N1 A ART41 B.
LPTA85 ART57 ART110 C ART130 N4 A.
CADM40 ART856.
L 3/72 DE 1972/05/27 BIX K.
DL 271-A/75 DE 1975/05/31 ART5.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1980/01/30 IN AD N175 PAG1046.
AC STA DE 1980/05/14 IN AD N224 PAG1040.
Referência a Doutrina:ARTUR MAURICIO DIMAS DE LACERDA E SIMÕES REDINHA CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO 2ED PAG34.