Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0839/10 |
| Data do Acordão: | 01/13/2011 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | CONCURSO PÚBLICO DE FORNECIMENTO PROPOSTA ACTO RELATIVO À FORMAÇÃO DOS CONTRATOS IMPUGNAÇÃO CONTENCIOSA PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DAS PROPOSTAS |
| Sumário: | I - As propostas são uma peça fundamental no procedimento de contratação pública uma vez que, por um lado, constituem a declaração negocial onde o interessado comunica à Administração a sua vontade de contratar e o modo como pretende fazê-lo e, por outro, é com base nelas que a Administração forma o seu juízo e toma a sua decisão. II - Nos procedimentos de contratação pública as fases pré contratual e de execução do contrato, muito embora tenham independência e autonomia, formam um todo unitário visando a consecução de objectivos complementares: em primeiro lugar, o de preparar a escolha mais acertada e, depois, o de proporcionar a mais fiável e mais eficiente execução da escolha feita. III - E, se assim é, isto é, se o que se pretende na fase de execução é dar forma ao que foi escolhido na fase antecedente à celebração do contrato não faz sentido que no decurso dessa execução o bem escolhido e contratado seja significativamente alterado. IV - Daqui decorre o princípio da sua imutabilidade ou intangibilidade da proposta - que proíbe que ela seja objecto de alterações ou correcções posteriores - princípio que só cede nos casos em que esteja prevista a possibilidade de negociação e, portanto, a possibilidade da sua alteração. V - Nesta conformidade, estando os concorrentes obrigados a apresentar juntamente com a sua proposta um bem - para testes - igual ou similar àquele que a entidade adjudicante pôs a concurso e, portanto, um bem que cumprisse as especificações definidas no Caderno de Encargos e tendo sido apresentado um bem que não cumpria essas especificações e que, por isso, era incapaz de satisfazer as necessidades para que a entidade adjudicante o pretendia, é forçoso concluir essa proposta não podia ser a escolhida e a construção desse bem não podia ser adjudicada a esse concorrente. |
| Nº Convencional: | JSTA00066752 |
| Nº do Documento: | SA1201101130839 |
| Data de Entrada: | 11/26/2010 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MDN |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC. |
| Objecto: | AC TCA NORTE DE 2010/07/29. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - APROVISIONAMENTO BENS SERVIÇOS ADM. DIR ADM CONT - CONTRATO / PRÉ-CONTRATUAL. |
| Legislação Nacional: | CCP ART49 N1 ART74 N1 B ART57 N1 B ART70 N2 A B C ART146 N2 B ART56 N1 ART1 N5. CPTA02 ART150 N1. |
| Aditamento: | |