Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0839/10
Data do Acordão:01/13/2011
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:CONCURSO PÚBLICO DE FORNECIMENTO
PROPOSTA
ACTO RELATIVO À FORMAÇÃO DOS CONTRATOS
IMPUGNAÇÃO CONTENCIOSA
PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DAS PROPOSTAS
Sumário:I - As propostas são uma peça fundamental no procedimento de contratação pública uma vez que, por um lado, constituem a declaração negocial onde o interessado comunica à Administração a sua vontade de contratar e o modo como pretende fazê-lo e, por outro, é com base nelas que a Administração forma o seu juízo e toma a sua decisão.
II - Nos procedimentos de contratação pública as fases pré contratual e de execução do contrato, muito embora tenham independência e autonomia, formam um todo unitário visando a consecução de objectivos complementares: em primeiro lugar, o de preparar a escolha mais acertada e, depois, o de proporcionar a mais fiável e mais eficiente execução da escolha feita.
III - E, se assim é, isto é, se o que se pretende na fase de execução é dar forma ao que foi escolhido na fase antecedente à celebração do contrato não faz sentido que no decurso dessa execução o bem escolhido e contratado seja significativamente alterado.
IV - Daqui decorre o princípio da sua imutabilidade ou intangibilidade da proposta - que proíbe que ela seja objecto de alterações ou correcções posteriores - princípio que só cede nos casos em que esteja prevista a possibilidade de negociação e, portanto, a possibilidade da sua alteração.
V - Nesta conformidade, estando os concorrentes obrigados a apresentar juntamente com a sua proposta um bem - para testes - igual ou similar àquele que a entidade adjudicante pôs a concurso e, portanto, um bem que cumprisse as especificações definidas no Caderno de Encargos e tendo sido apresentado um bem que não cumpria essas especificações e que, por isso, era incapaz de satisfazer as necessidades para que a entidade adjudicante o pretendia, é forçoso concluir essa proposta não podia ser a escolhida e a construção desse bem não podia ser adjudicada a esse concorrente.
Nº Convencional:JSTA00066752
Nº do Documento:SA1201101130839
Data de Entrada:11/26/2010
Recorrente:A...
Recorrido 1:MDN
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC.
Objecto:AC TCA NORTE DE 2010/07/29.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - APROVISIONAMENTO BENS SERVIÇOS ADM.
DIR ADM CONT - CONTRATO / PRÉ-CONTRATUAL.
Legislação Nacional:CCP ART49 N1 ART74 N1 B ART57 N1 B ART70 N2 A B C ART146 N2 B ART56 N1 ART1 N5.
CPTA02 ART150 N1.
Aditamento: