Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029115
Data do Acordão:11/28/1991
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:QUEIROGA CHAVES
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
ALEGAÇÕES
PRAZO
MULTA
NOTIFICAÇÃO
Sumário:I - Apresentadas as alegações no 3 dia util apos o decurso do prazo legal, havera que nos termos do art. 145 n. 5 do C.P.C. ser paga imediatamente a multa a que se reporta este preceito.
II - Não tendo sido paga, teria a secretaria, nos termos do art. 145 n. 6 do C.P.C., independentemente de despacho, que notificar o interessado para pagar uma multa de montante igual ao dobro do previsto no n. 5.
III - Não o tendo feito, havera que ordenar tal notificação e não que julgar deserto o recurso por falta atempada de alegações.
Nº Convencional:JSTA00033347
Nº do Documento:SA119911128029115
Data de Entrada:01/24/1991
Recorrente:CARDOSO , JOSE
Recorrido 1:VEREADOR DA CM DE LISBOA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Meio Processual:RECLAMAÇÃO.
Objecto:DESP RELATOR.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC67 ART145 N5 N6 ART292.
CCJ62 ART222 N3.