Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 029115 |
| Data do Acordão: | 11/28/1991 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | QUEIROGA CHAVES |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL ALEGAÇÕES PRAZO MULTA NOTIFICAÇÃO |
| Sumário: | I - Apresentadas as alegações no 3 dia util apos o decurso do prazo legal, havera que nos termos do art. 145 n. 5 do C.P.C. ser paga imediatamente a multa a que se reporta este preceito. II - Não tendo sido paga, teria a secretaria, nos termos do art. 145 n. 6 do C.P.C., independentemente de despacho, que notificar o interessado para pagar uma multa de montante igual ao dobro do previsto no n. 5. III - Não o tendo feito, havera que ordenar tal notificação e não que julgar deserto o recurso por falta atempada de alegações. |
| Nº Convencional: | JSTA00033347 |
| Nº do Documento: | SA119911128029115 |
| Data de Entrada: | 01/24/1991 |
| Recorrente: | CARDOSO , JOSE |
| Recorrido 1: | VEREADOR DA CM DE LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. |
| Objecto: | DESP RELATOR. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART145 N5 N6 ART292. CCJ62 ART222 N3. |