Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:027958
Data do Acordão:06/19/1992
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PIRES MACHADO
Descritores:ENSINO PREPARATÓRIO
CONSELHO DIRECTIVO
COMPETÊNCIA
CONVOCAÇÃO DE REUNIÕES
FALTA JUSTIFICADA
REPRESENTAÇÃO LEGAL
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
Sumário:I - Competindo ao Conselho Directivo dum estabelecimento de ensino preparatório suscitar a permanente cooperação dos professores na acção educativa, é lícita a marcação, por esse conselho, dum plenário para a discussão de reforma do ensino.
II - Os professores têm obrigação de comparecer a esse plenário, desde que regularmente convocado por forma a saberem que é obrigatória a presença pessoal.
III - Não é sancionável a falta dum professor a esse plenário, se, antes, reuniu com o seu grupo pedagógico para preparar a posição a assumir nessa reunião, formulando conclusões que foram apresentadas ao conselho directivo e incumbindo um elemento do grupo de representar este no plenário e se da convocatória não resultava a irregularidade dessa forma de representação.
Nº Convencional:JSTA00034946
Nº do Documento:SA119920619027958
Data de Entrada:01/04/1990
Recorrente:DIAS , LEONARDO E OUTROS
Recorrido 1:SEA DO MINE
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SEA MINE DE 1989/07/17.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT. PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART29 N1 ART28 ART31 ART57 N1.
CCIV66 ART279.
DL 211-B/86 DE 1986/07/31.
DL 769-A/76 DE 1976/10/23 ART12.
DL 677/77 DE 1977/11/04 N3.
1.
10.
EDF84 ART3 N12.