Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:042141
Data do Acordão:04/01/2003
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERNANDA XAVIER
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÕES.
PRAZO.
CONCESSÃO.
CARREIRA REGULAR.
CARREIRA DE TRANSPORTES COLECTIVOS.
SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA.
CONCORRÊNCIA.
PODER DISCRICIONÁRIO.
ÓNUS DE PROVA.
ÓNUS DE ALEGAÇÃO.
Sumário:I - Estando especialmente previsto no artº106º da LPTA, o prazo de alegações e a sua contagem, não se aplicam as regras do recurso de agravo.
II - O citado preceito legal estabelece um prazo único para as contra-alegações do recorrido, que se conta do termo do prazo fixado para a alegação do recorrente, independentemente do número de recorridos.
III - O facto de na declaração emitida pelo CRSS ao abrigo do DL 411/91, de 17.10, constar que o contribuinte tem a sua situação regularizada, não significa necessariamente que nada deva à segurança social.
IV - Com efeito, nos termos da alínea b) do artº13º do citado preceito, «considera-se como tendo a situação contributiva regularizada, o contribuinte devedor de contribuições e ou juros cuja dívida tenha sido objecto de autorização judicial ou extrajudicial para o seu pagamento em prestações e enquanto estejam a ser cumpridas as condições dessa autorização».
V - A concessão de novas carreiras de transportes colectivos aos actuais concessionários e a autorização de concessões que dêem lugar a concorrência com outras carreiras, permitidas pelos artº88º e 89º do RTA, constitui um poder discricionário da Administração.
VI - O acto administrativo que autoriza concessões, nos termos dos citados preceitos legais, só pode ser sindicado nos aspectos vinculados e não quanto ao mérito ou à oportunidade da opção tomada pelos órgãos decisórios, salvo caso de erro grosseiro ou manifesto.
VII - Cabe ao recorrente o ónus da alegação e prova dos factos que invoca como fundamento do pedido de anulação do acto.
Nº Convencional:JSTA00059133
Nº do Documento:SA120030401042141
Data de Entrada:04/18/1997
Recorrente:A...
Recorrido 1:SUB DIRGER DOS TRANSPORTES TERRESTRES
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - CONCESSÕES SERVIÇO PUBL.
Legislação Nacional:CPC96 ART705 ART743 ART744.
LPTA85 ART102 ART106.
DL 411/91 DE 1991/10/17 ART13 ART14 ART15.
CCIV66 ART371.
RTA48 ART88 ART89 ART95 ART102.
CPA91 ART100.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC29136 DE 1993/04/29.; AC STA PROC12042 DE 1980/12/04.
Aditamento: