Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 042141 |
| Data do Acordão: | 04/01/2003 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERNANDA XAVIER |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES. PRAZO. CONCESSÃO. CARREIRA REGULAR. CARREIRA DE TRANSPORTES COLECTIVOS. SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA. CONCORRÊNCIA. PODER DISCRICIONÁRIO. ÓNUS DE PROVA. ÓNUS DE ALEGAÇÃO. |
| Sumário: | I - Estando especialmente previsto no artº106º da LPTA, o prazo de alegações e a sua contagem, não se aplicam as regras do recurso de agravo. II - O citado preceito legal estabelece um prazo único para as contra-alegações do recorrido, que se conta do termo do prazo fixado para a alegação do recorrente, independentemente do número de recorridos. III - O facto de na declaração emitida pelo CRSS ao abrigo do DL 411/91, de 17.10, constar que o contribuinte tem a sua situação regularizada, não significa necessariamente que nada deva à segurança social. IV - Com efeito, nos termos da alínea b) do artº13º do citado preceito, «considera-se como tendo a situação contributiva regularizada, o contribuinte devedor de contribuições e ou juros cuja dívida tenha sido objecto de autorização judicial ou extrajudicial para o seu pagamento em prestações e enquanto estejam a ser cumpridas as condições dessa autorização». V - A concessão de novas carreiras de transportes colectivos aos actuais concessionários e a autorização de concessões que dêem lugar a concorrência com outras carreiras, permitidas pelos artº88º e 89º do RTA, constitui um poder discricionário da Administração. VI - O acto administrativo que autoriza concessões, nos termos dos citados preceitos legais, só pode ser sindicado nos aspectos vinculados e não quanto ao mérito ou à oportunidade da opção tomada pelos órgãos decisórios, salvo caso de erro grosseiro ou manifesto. VII - Cabe ao recorrente o ónus da alegação e prova dos factos que invoca como fundamento do pedido de anulação do acto. |
| Nº Convencional: | JSTA00059133 |
| Nº do Documento: | SA120030401042141 |
| Data de Entrada: | 04/18/1997 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SUB DIRGER DOS TRANSPORTES TERRESTRES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - CONCESSÕES SERVIÇO PUBL. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART705 ART743 ART744. LPTA85 ART102 ART106. DL 411/91 DE 1991/10/17 ART13 ART14 ART15. CCIV66 ART371. RTA48 ART88 ART89 ART95 ART102. CPA91 ART100. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC29136 DE 1993/04/29.; AC STA PROC12042 DE 1980/12/04. |
| Aditamento: | |