Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01162/15 |
| Data do Acordão: | 07/06/2016 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANA PAULA LOBO |
| Descritores: | INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSTITUIÇÃO IRREGULARIDADE PROCESSUAL |
| Sumário: | I - O art.º 123.º do Código de Procedimento Administrativo indica como menção obrigatória que devem constar do acto administrativo – a menção da substituição. II - Esta, como referido no artigo 41.º do Código de Procedimento Administrativo ocorre em casos de ausência, falta ou impedimento do titular do cargo, não estabelecendo a lei obrigatoriedade da sua menção. III - A figura jurídica da substituição do exercício de funções visa conceder efectividade ao princípio geral do exercício da actividade administrativa da continuidade dos serviços públicos. IV - Tendo sido mencionada a intervenção do funcionário em substituição de outro e omitido o concreto motivo determinativo dessa substituição, nos termos da lei não resulta qualquer afectação da validade do acto administrativo por se não tratar de elemento essencial deste. V - Em causa estará uma mera irregularidade formal relevante apenas na medida em que possa ter perturbado o exercício dos direitos de defesa do destinatário do acto. |
| Nº Convencional: | JSTA00069795 |
| Nº do Documento: | SA22016070601162 |
| Data de Entrada: | 09/28/2015 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | MAIORIA COM UM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF LOULÉ. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Indicações Eventuais: | VOTO DE VENCIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | DL 118/2011 DE 2011/12/15 ART2. PORT 320-A/2011 DE 2011/12/30 I. REGIME COMPLEMENTAR DO PROCEDIMENTO DE INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA ART62 N6. CPA91 ART123 ART41 ART38. DL 423/83 ART20 N1. |
| Aditamento: | |