Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016540
Data do Acordão:10/02/1997
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ABÍLIO BORDALO
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL.
LUCRO TRIBUTÁVEL.
REVISÃO OFICIOSA.
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO CONTENCIOSO.
RECLAMAÇÃO NECESSÁRIA.
RECURSO HIERÁRQUICO FACULTATIVO.
REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO.
ACTO DESTACÁVEL.
ACTO LESIVO.
ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
Sumário:I - Nos termos do § 2 do artº 79° do C.C. Industrial é permitida a revisão oficiosa do lucro tributável quando em face dos elementos concretos se verifique ter havido prejuízo para a Fazenda Nacional.
II - Do acto de revisão apenas cabe reclamação necessária prevista no artº 70º e segs. por força do § 4° do artº 79° do C.C.I., única via para a abertura da impugnação contenciosa.
III - O Despacho que autorizou a revisão não é, em si mesmo, um acto destacável, autónomo e lesivo da esfera jurídica do contribuinte dele cabendo tão somente a dita reclamação necessária.
IV - Daí que também o recurso hierárquico interposto do acto de revisão para o Ministro das Finanças que culminou em despacho que reviu e confirmou aquele, seja de considerar um meio inidóneo, indevido, com virtualidade para abrir a via contenciosa.
V - Consequentemente, o recurso contencioso de acto de membro do Governo proferido em sede do recurso hierárquico referido em IV é de rejeitar por manifesta ilegalidade da sua interposição (§ 4° do artº 57° do RSTA).
Nº Convencional:JSTA00054543
Nº do Documento:SA219971029016540
Data de Entrada:04/28/1993
Recorrente:EUGÉNIO BRANCO LDA
Recorrido 1:SSEA DA SEA E DO ORÇAMENTO
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SSEA DA SEA E DO ORÇAMENTO DE 1993/02/22.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL.
DIR ADM CONT - ACTO.
DIR PROC FISC GRAC - RECLAMAÇÃO ORDINÁRIA / REC HIERÁRQUICO.
Legislação Nacional:CCI63 ART70 ART79 PAR2 PAR4 ART94.
DRGU 42/83 DE 1983/05/20 ART83 N2.
LPTA85 ART52 ART54 ART57 N1.
CPTRIB91 ART18 N3.
RSTA57 ART57 PAR4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC10556 DE 1991/10/23 IN AP-DR 1994/01/20 PAG462.; AC STA PROC13220 DE 1991/10/09 IN AP-DR 1994/01/20 PAG434.; AC STA PROC12743 DE 1991/10/23 IN AP-DR 1994/01/20 PAG475.; AC STA PROC13540 DE 1991/10/09 IN AP-DR 1994/01/20 PAG440.; AC STA PROC10556 DE 1991/10/23 IN AP-DR 1994/01/20 PAG466.
Referência a Doutrina:RODRIGUES PARDAL E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS ANOTADO VI PAG43.
ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTÁRIO PAG245.
Aditamento: