Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032104 |
| Data do Acordão: | 03/01/1994 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTONIO SAMAGAIO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO AUTOR DO ACTO RECORRIDO IMPEDIMENTO DO INSTRUTOR FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR FALTA DISCIPLINAR CLÁUSULA GERAL PUNITIVA INSTRUÇÃO DO PROCESSO ALARGAMENTO DE ÂMBITO PRAZO DE INSTRUÇÃO PRAZO ORDENADOR DESVIO DE PODER |
| Sumário: | I - O disposto na alínea g) do artigo 44 do Código de Procedimento Administrativo (CPA), segundo o qual nenhum titular de órgão ou agente da Administração pública pode intervir em procedimento administrativo quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, sofre a restrição constante do n. 1 do artigo 172 do mesmo diploma, onde se determina que o autor do acto recorrido se pronuncie sobre o recurso, não havendo, pois, impedimento à sua intervenção nos referidos termos. II - O despacho recorrido ao concordar com parecer no qual constam as razões de facto e de direito que justificam o sentido da decisão, está fundamentado "per relationem", em conformidade com o n. 2 do artigo 1 do DL 256-A/77, de 17 de Junho e n. 1 do artigo 125 do CPA. III - Não há obstáculo legal ao alargamento da instrução a novos factos quando devidamente autorizada pela entidade competente para ordenar a instauração do procedimento disciplinar. IV - Não é necessária a autorização a que se refere em III, quando os factos novos se inserirem na cláusula geral punitiva ou estejam em íntima conexão com os que determinaram a instauração do procedimento disciplinar. V - O não cumprimento dos prazos da instrução do processo disciplinar pelo instrutor, porque se trata de prazos ordenadores, não acarretam qualquer ilegalidade susceptível de inquinar o acto punitivo, embora possam levar à extinção do procedimento disciplinar e à responsabilidade disciplinar por parte daquele. VI - Não se verifica o desvio de poder, se os factos invocados como estando na base de animosidade do instrutor para com o arguido, não são em si reveladores de desconformidade com o fim ou interesse público adjacente à punição disciplinar no uso de poder discricionário na escolha e graduação da pena. |
| Nº Convencional: | JSTA00038838 |
| Nº do Documento: | SA119940301032104 |
| Data de Entrada: | 04/20/1993 |
| Recorrente: | CARDOSO , EMERENCIANA |
| Recorrido 1: | SE DO ENSINO BASICO E SECUNDARIO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Referência Publicação 1: | AD N390 ANOXXXIII PAG668 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO DE 1993/02/12. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART44 G ART51 N1 ART124 N1 A ART125 N2 ART172 N1. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 A N2 ART3. EDF84 ART17 ART23 N1 ART25 N1 N2 E ART45 ART46 N1 ART50 ART64 ART65 N1 ART66 N3 N4 C. |