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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0875/16.1BELSB.SA1
Data do Acordão:09/23/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:RESOLUÇÃO
BANCO
TRANSMISSÃO DE DÍVIDA
REENVIO PREJUDICIAL
Sumário:I - A deliberação do Banco de Portugal de 29 de dezembro de 2015 que determinou a retransmissão para o Banco … de determinadas séries de obrigações sénior anteriormente transferidas para o Banco … não constitui um ato administrativo autónomo relativamente à Medida de Resolução de 3 de agosto de 2014, constituindo antes manifestação do poder de retransmissão integrado no mesmo complexo jurídico-procedimental de resolução bancária.
II - A legalidade da Deliberação de Retransmissão deve ser aferida à luz do RGICSF na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 114-A/2014, vigente à data da Medida de Resolução, não sendo aplicáveis os requisitos posteriormente introduzidos pela Lei n.º 23-A/2015.
III - As disposições da Diretiva 2014/59/UE não são aplicáveis ratione temporis à Deliberação de Retransmissão de 29 de dezembro de 2015, quando esta constitua desenvolvimento da Medida de Resolução adotada em 3 de agosto de 2014.
IV - O exercício do poder de retransmissão previsto no artigo 145.º-H, n.º 5, do RGICSF não dependia da prévia individualização dos passivos suscetíveis de retransmissão, nem da definição antecipada dos respetivos critérios de seleção ou de limite temporal para o seu exercício.
V - A retransmissão de passivos não configura uma revogação da Medida de Resolução nem se encontra sujeita ao regime geral da revogação administrativa previsto no artigo 167.º do CPA.
VI - O princípio do tratamento equitativo dos credores não impede diferenciações entre credores pertencentes à mesma categoria jurídica quando assentes em critérios objetivos e materialmente justificados pelos fins prosseguidos pela medida de resolução, devendo a sua aplicação ser articulada com o princípio segundo o qual nenhum credor pode suportar perdas superiores às que suportaria em cenário normal de liquidação da instituição resolvida.
VII - A seleção de passivos retransmitidos com base na natureza dos instrumentos financeiros e na qualidade dos respetivos detentores não configura discriminação direta ou indireta em razão da nacionalidade nem restrição à livre circulação de capitais quando tais critérios sejam objetivos, gerais e independentes da nacionalidade ou residência dos credores.
VIII - Não ofende os princípios da proteção da confiança, da segurança jurídica e da proporcionalidade, nem da segurança jurídica, da proteção da confiança ou da tutela das expectativas legítimas, a retransmissão de passivos expressamente admitida pelo regime legal aplicável e orientada para a prossecução dos fins próprios da resolução bancária, designadamente a absorção de perdas, a continuidade das funções críticas da instituição e a preservação da estabilidade financeira.
IX - O regime especial da resolução bancária afasta, nos termos legalmente previstos, a aplicação de formalidades próprias do procedimento administrativo comum, não ocorrendo preterição ilegal da audiência prévia dos interessados quando a respetiva dispensa decorra de qualificação legal expressa de urgência estabelecida pelo legislador.
X - A existência de jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre as questões de direito da União relevantes para a decisão da causa dispensa o reenvio prejudicial previsto no artigo 267.º do TFUE quando não subsista dúvida interpretativa razoável necessária à resolução do litígio [v. as exceções à obrigação que incumbe ao órgão jurisdicional de última instância de proceder ao reenvio prejudicial, enunciadas pelo TJUE no Acórdão de 6 de outubro de 1982, Cilfit (283/81, EU:C:1982:335, n.º 21); v., ainda, o acórdão Remling, de 24 de março de 2026, Processo C-767/23].
Nº Convencional:JSTA000P36087
Nº do Documento:SA1202609230875/16
Recorrente:A...
Recorrido 1:BANCO DE PORTUGAL E OUTRO(S)
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: