Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:036079
Data do Acordão:10/24/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ALCINDO COSTA
Descritores:DESENHADOR
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
PESSOAL DISPONÍVEL
EXCEDENTES
LISTA NOMINATIVA
QUADRO DE EFECTIVOS INTERDEPARTAMENTAIS
CASO RESOLVIDO
AUDIÊNCIA PRÉVIA
ARGUIÇÃO DE NOVOS VÍCIOS
NULIDADE
ANULABILIDADE
RECLASSIFICAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - O despacho que ao abrigo do disposto no n. 3 do Dec-Lei n. 247/92, de 7 de Novembro, coloca um funcionário na lista nominativa do pessoal disponível, definidor que é de uma nova situação jurídica no que respeita ao seu vinculo funcional, é como tal inovador e lesivo dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
II - Tal despacho, se não foi objecto de oportuna impugnação, consolidou-se na ordem jurídica, constituindo caso decidido ou resolvido.
Nº Convencional:JSTA00043984
Nº do Documento:SA119951024036079
Data de Entrada:10/25/1994
Recorrente:RIGUEIRO , ANGELO
Recorrido 1:SE DA DEFESA NACIONAL - SE DO ORÇAMENTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA DEFESA NACIONAL E SE DO ORÇAMENTO DE 1994/07/15 IN DR IIS DE 1994/08/23.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL.
Legislação Nacional:DL 247/92 DE 1992/11/07 ART2 ART3 ART4 ART6 N1 N2 ART11 ART14 N1 D N2 ART15.
DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART16 - ART19.
CPA91 ART100 - ART103 ART8.
CONST76 ART267 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1993/10/07 IN AD N392-393 PAG939.
Aditamento:Se o funcionário foi notificado para preencher a ficha curricular com vista à elaboração do processo para a sua integração no QEI, não pode afirmar-se que não foi previamente ouvido.
Mas mesmo a ter existido a preterição de tal formalidade, porque não se trata de processo sancionatório, não é a mesma geradora de nulidade do acto mas sim da sua mera anulabilidade.
Assim, se tal vício só foi arguido pela 1 vez nas alegações finais não deve dele conhecer-se.
Se a reclassificação do funcionário havia sido indeferida por despacho já consolidado na ordem jurídica com força de caso resolvido não havia que no acto da sua inclusão na lista de pessoal disponível explicitar os motivos de facto e de direito pelos quais "fora considerado disponível" sem que a Administração cuidasse de o reclassificar, pois que tais fundamentos deveriam constar sim mas daquele acto de indeferimento.