Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 033398 |
| Data do Acordão: | 05/03/1994 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | ADJUDICAÇÃO DE FORNECIMENTOS PROGRAMA DE CONCURSO ANÚNCIO CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO MARGEM DE LIVRE APRECIAÇÃO DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA OMISSÃO DE PRONÚNCIA VÍCIOS NÃO INVOCADOS NA 1 INSTÂNCIA ÂMBITO DO RECURSO CONTENCIOSO OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL |
| Sumário: | I - Só ocorre omissão de pronúncia - artigo 668 n. 1 al. c) do CPC- quando o juiz deixe de debruçar-se sobre "questões" que deva apreciar e não quando deixe de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzidos pelas partes em apoio das respectivas pretensões. II - Não invocado expressamente perante o tribunal "a quo" um hipotético vício do acto administrativo, e sabido que o âmbito do recurso contencioso se mede, em princípio, pelas conclusões da alegação final em 1 instância, não podia o respectivo juiz ocupar-se dessa "questão", ou seja dessa aventada causa de pedir -conf. artigo 660 n. 2 do CPC - não tendo assim que elencar a matéria de facto à mesma pertinente, nem que proceder ao respectivo enquadramento jurídico. III - Os recursos jurisdicionais não se destinam a criar decisões sobre matéria nova, mas apenas a sindicar o já decidido pelo tribunal de hierarquia inferior. IV - Ainda que devendo mover-se dentro de um quadro selectivo pré-ordenado e previamente publicitado - para prevenir quaisquer surpresas aos concorrentes e colocar estes em pleno pé de igualdade de oportunidades - assiste à entidade adjudicante uma ampla "margem de livre apreciação" ou de auto- -determinação na apreciação das diversas propostas, à qual a doutrina chama usualmente "discricionaridade técnica ou imprópria". V - Subjacente à decisão administrativa há-de, porém, encontrar-se sempre uma ideia da escolha da proposta que melhor satisfaça o interesse público específico que levou a Administração a determinar-se na abertura do concurso, devendo assim a mesma pautar-se pela melhor solução sob o ponto de vista da "boa administração", ainda que norteada por certas regras técnicas que ela própria impôs antecipadamente. VI - Discricionaridade, pois, quanto à escolha que se apresente em alternativa, mas vinculação pela prossecução do interesse público específico que concretamente se depare e, outrossim, pelos critérios ou factores constantes do programa e do anúncio do concurso. |
| Nº Convencional: | JSTA00039135 |
| Nº do Documento: | SA119940503033398 |
| Data de Entrada: | 12/21/1993 |
| Recorrente: | COSTA DIAS & COMP LDA |
| Recorrido 1: | CM DO NORDESTE - STET-SOC TECNICA DE EQUIPAMENTOS E TRACTORES SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONTRATO. |
| Legislação Nacional: | DL 235/86 DE 1986/08/18 ART93 N1 N2. CPC67 ART660 N2 ART668. CONST89 ART102 ART266 N2. DL 405/93 DE 1993/12/10 ART97 N1 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC32229 DE 1994/01/11. |