Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:033398
Data do Acordão:05/03/1994
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:ADJUDICAÇÃO DE FORNECIMENTOS
PROGRAMA DE CONCURSO
ANÚNCIO
CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO
MARGEM DE LIVRE APRECIAÇÃO
DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
VÍCIOS NÃO INVOCADOS NA 1 INSTÂNCIA
ÂMBITO DO RECURSO CONTENCIOSO
OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL
Sumário:I - Só ocorre omissão de pronúncia - artigo 668 n. 1 al. c) do CPC- quando o juiz deixe de debruçar-se sobre "questões" que deva apreciar e não quando deixe de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzidos pelas partes em apoio das respectivas pretensões.
II - Não invocado expressamente perante o tribunal "a quo" um hipotético vício do acto administrativo, e sabido que o âmbito do recurso contencioso se mede, em princípio, pelas conclusões da alegação final em 1 instância, não podia o respectivo juiz ocupar-se dessa "questão", ou seja dessa aventada causa de pedir -conf. artigo 660 n. 2 do CPC - não tendo assim que elencar a matéria de facto à mesma pertinente, nem que proceder ao respectivo enquadramento jurídico.
III - Os recursos jurisdicionais não se destinam a criar decisões sobre matéria nova, mas apenas a sindicar o já decidido pelo tribunal de hierarquia inferior.
IV - Ainda que devendo mover-se dentro de um quadro selectivo pré-ordenado e previamente publicitado - para prevenir quaisquer surpresas aos concorrentes e colocar estes em pleno pé de igualdade de oportunidades - assiste à entidade adjudicante uma ampla "margem de livre apreciação" ou de auto- -determinação na apreciação das diversas propostas,
à qual a doutrina chama usualmente "discricionaridade técnica ou imprópria".
V - Subjacente à decisão administrativa há-de, porém, encontrar-se sempre uma ideia da escolha da proposta que melhor satisfaça o interesse público específico que levou a Administração a determinar-se na abertura do concurso, devendo assim a mesma pautar-se pela melhor solução sob o ponto de vista da "boa administração", ainda que norteada por certas regras técnicas que ela própria impôs antecipadamente.
VI - Discricionaridade, pois, quanto à escolha que se apresente em alternativa, mas vinculação pela prossecução do interesse público específico que concretamente se depare e, outrossim, pelos critérios ou factores constantes do programa e do anúncio do concurso.
Nº Convencional:JSTA00039135
Nº do Documento:SA119940503033398
Data de Entrada:12/21/1993
Recorrente:COSTA DIAS & COMP LDA
Recorrido 1:CM DO NORDESTE - STET-SOC TECNICA DE EQUIPAMENTOS E TRACTORES SA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONTRATO.
Legislação Nacional:DL 235/86 DE 1986/08/18 ART93 N1 N2.
CPC67 ART660 N2 ART668.
CONST89 ART102 ART266 N2.
DL 405/93 DE 1993/12/10 ART97 N1 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC32229 DE 1994/01/11.