Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0795/09 |
| Data do Acordão: | 10/14/2009 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
| Descritores: | IVA CÁLCULO PRO RATA MÉTODO PRO RATA COMUNICAÇÃO MÉTODO DA AFECTAÇÃO REAL |
| Sumário: | I - A dedução do IVA segundo a afectação real de todos ou parte dos bens e serviços utilizados podia ser efectuada pelo sujeito passivo, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º do CIVA, na redacção anterior ao DL 323/98, de 30/10, desde que previamente comunicasse o facto à Direcção Geral das Contribuições e Impostos. II - Atento o aspecto meramente formal da falta de tal comunicação, que não impede a AT de, detectada a utilização do método de afectação real, vir a impor condições especiais ou a fazer cessar esse procedimento no caso de se verificarem distorções significativas na tributação, e sendo o método de afectação real o mais rigoroso na determinação do montante real que o sujeito passivo tem direito a deduzir, de acordo com os princípios do IVA, não se justifica, de facto, a liquidação adicional efectuada pela AT, ainda que referente a operações tributáveis efectuadas antes da alteração introduzida pelo DL 323/98, que eliminou a exigência de comunicação prévia do sujeito passivo, quando claramente a contabilidade da impugnante reflecte a distinção entre operações tributadas e prestações de serviço isentas e não resulta do método utilizado qualquer prejuízo para a Fazenda Pública. |
| Nº Convencional: | JSTA00066030 |
| Nº do Documento: | SA2200910140795 |
| Data de Entrada: | 07/22/2009 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF PORTO PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IVA. |
| Legislação Nacional: | CIVA84 ART19 ART23 N2 NA REDACÇÃO DO DL 323/98 DE 1998/10/30. |
| Referência a Doutrina: | EMANUEL VIDAL LIMA IVA 6ED PAG317. |
| Aditamento: | |