Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0795/09
Data do Acordão:10/14/2009
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO CALHAU
Descritores:IVA
CÁLCULO PRO RATA
MÉTODO PRO RATA
COMUNICAÇÃO
MÉTODO DA AFECTAÇÃO REAL
Sumário:I - A dedução do IVA segundo a afectação real de todos ou parte dos bens e serviços utilizados podia ser efectuada pelo sujeito passivo, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º do CIVA, na redacção anterior ao DL 323/98, de 30/10, desde que previamente comunicasse o facto à Direcção Geral das Contribuições e Impostos.
II - Atento o aspecto meramente formal da falta de tal comunicação, que não impede a AT de, detectada a utilização do método de afectação real, vir a impor condições especiais ou a fazer cessar esse procedimento no caso de se verificarem distorções significativas na tributação, e sendo o método de afectação real o mais rigoroso na determinação do montante real que o sujeito passivo tem direito a deduzir, de acordo com os princípios do IVA, não se justifica, de facto, a liquidação adicional efectuada pela AT, ainda que referente a operações tributáveis efectuadas antes da alteração introduzida pelo DL 323/98, que eliminou a exigência de comunicação prévia do sujeito passivo, quando claramente a contabilidade da impugnante reflecte a distinção entre operações tributadas e prestações de serviço isentas e não resulta do método utilizado qualquer prejuízo para a Fazenda Pública.
Nº Convencional:JSTA00066030
Nº do Documento:SA2200910140795
Data de Entrada:07/22/2009
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF PORTO PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - IVA.
Legislação Nacional:CIVA84 ART19 ART23 N2 NA REDACÇÃO DO DL 323/98 DE 1998/10/30.
Referência a Doutrina:EMANUEL VIDAL LIMA IVA 6ED PAG317.
Aditamento: