Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02013/03
Data do Acordão:12/15/2004
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:EDMUNDO MOSCOSO
Descritores:OFICIAL DE JUSTIÇA.
COMISSÃO DE SERVIÇO.
DIRECÇÃO GERAL DOS SERVIÇOS PRISIONAIS.
TRANSIÇÃO DE PESSOAL.
ESTATUTO REMUNERATÓRIO.
Sumário:I - O artº 4.º do Decreto-Lei n.º 257/99, de 7 de Julho veio permitir que os funcionários que se encontravam a prestar serviço na Direcção-Geral dos Serviços Prisionais em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, transitassem para o seu quadro de pessoal, de acordo com as regras estabelecidas no seu nº 3.
II – O nº 3/b) dessa disposição, para efeitos de transição manda atender às funções desempenhadas pelo funcionário ou seja ao conteúdo funcional por ele exercido em comissão de serviço na DGSP, bem como ao índice remuneratório correspondente a essas funções.
III – Em conformidade, será em função do conteúdo funcional e da remuneração auferida que se deve atender para efeitos de determinação da categoria e escalão de integração na nova carreira de um funcionário, licenciado em direito, que era oficial de justiça com a categoria de escrivão adjunto e exercia funções na Direcção-Geral dos Serviços Prisionais em comissão de serviço ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do art. 63.º do D.L. n.º 376/87, de 11 de Dezembro e que vinha desempenhando funções que se integram no conteúdo funcional da carreira técnica superior, auferindo remuneração pelo índice remuneratório 510.
IV - Não podendo por força dessa transição ser prejudicado o estatuto remuneratório que o funcionário auferia antes da transição, ofende a citada disposição (artº 4º) o despacho que autorizou a transição do funcionário, colocando-o na nova carreira, com a categoria de técnico superior de 2.ª classe, escalão 1, índice 400.
Nº Convencional:JSTA00061395
Nº do Documento:SA12004121502013
Data de Entrada:12/17/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINJ
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 257/99 DE 1999/07/07 ART4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1901/03 DE 2004/06/16.
Aditamento: