Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 047543 |
| Data do Acordão: | 02/14/2002 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SANTOS BOTELHO |
| Descritores: | ACTO ADMINISTRATIVO. CONTRATO. INCENTIVOS FINANCEIROS. SISTEMA DE INCENTIVOS DE BASE REGIONAL. RESCISÃO DO CONTRATO. INVESTIMENTO PRODUTIVO. SINAL. |
| Sumário: | A rescisão de um contrato de atribuição de incentivo financeiro outorgado ao abrigo do D.L. 193/94, de 19/7, constitui um acto administrativo. |
| Nº Convencional: | JSTA00057256 |
| Nº do Documento: | SA120020214047543 |
| Data de Entrada: | 04/18/2001 |
| Recorrente: | A.. |
| Recorrido 1: | MIN DO PLANEAMENTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MIN DO PLANEAMENTO DE 2001/01/04. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - APOIO FINANC PRODUÇÃO. DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM ECON - APOIO INDÚSTRIA. |
| Legislação Nacional: | DL 193/94 DE 1994/07/19 ART2 N1 ART4 D ART22 N1 C. RGU DE APLICAÇÃO APROVADO PELA RCM 67/94 IN DR IS-B 1994/08/18 ART5 N1 N2. |
| Aditamento: | É anulável por violação de lei a decisão administrativa de rescisão de um contrato de atribuição de incentivo financeiro no âmbito do Sistema de Incentivos Regionais baseado na infracção à alínea d) do artigo 4º do D.L. nº 193/94, por a recorrente ter efectuado, antes da apresentação, em 22/07/97, da sua candidatura, uma despesa de 4.000 contos, que representa 11% do investimento em capital fixo previsto, se se verifica que esse pagamento de 4.000 contos, efectuado em 9/6/97, e a que corresponde a factura nº 52 de 1/8/97, constituiu mero adiantamento para sinalização do custo de um equipamento incluído no projecto de investimento, sem ultrapassagem do limite de 25% previsto no nº 2 do artigo 5º do Regulamento de Aplicação aprovado pela RCM nº 67/94 de 18/08/94. |