Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037115
Data do Acordão:03/14/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO
OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL
RESPOSTA DA AUTORIDADE REQUERIDA
MANDATÁRIO JUDICIAL
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EMOLUMENTOS ESPECIAIS
TAXA DE SERVIÇO
REMESSA POSTAL
PAGAMENTO
Sumário:I - Nos meios processuais acessórios de carácter urgente, como é o incidente de intimação judicial, o recurso jurisdicional interposto da sentença de 1a. instância tem por objecto não só a decisão revidenda como também o próprio pedido de intimação.
II - No incidente de intimação para a consulta de documentos ou para a passagem de certidões nada impede que a resposta da autoridade requerida seja subscrita por advogado por esta constituído.
III - Não enferma de nulidade a sentença que, considerando existente um obstáculo formal ao deferimento do pedido de intimação - falta de pagamento antecipado dos emolumentos e despesas com a emissão e remessa da certidão - deixou de conhecer das demais questões de fundo - suficiência ou insuficiência do cumprimento do pedido por parte da entidade destinatária, face à natureza prejudicial daquele julgamento - art. 660 n. 2 do CPC.
IV - Para que o administrado seja posto a coberto de quaisquer surpresas e proceda ao pagamento atempado das despesas (taxas de serviço, emolumentos especiais e remessa postal) com a emissão e expedição das certidões - art. 62 n. 1 do
CPA 91 - deve a entidade requerida elaborar e comunicar previamente a respectiva conta ao requerente, com a cominação do prazo e local do respectivo levantamento mediante tal pagamento - tudo pelas vias mais céleres possíveis -, ou então remetendo so documentos à cobrança por via postal, nos moldes previstos no art. 18 do Dec.
Lei n. 129/91 de 2/4.
V - Em caso de dúvida sobre a culpa pelo não pagamento atempado dos aludidos encargos, é de derimir a controvérsia em favor do interessado (favor administrati).
VI - O deferimento do pedido de intimação não impede que o juiz da causa o qualifique como expediente meramente dilatório, e portanto declare que o mesmo não surtirá eficácia suspensiva dos prazos para o uso dos meios administrativos ou contenciosos - art. 85 da LPTA 85.
VII - A lei não deixa ao alvedrio da entidade prolatora do acto a emissão de um qualquer juízo de prognose prévia acerca da existência ou inexistência de nexo de instrumentalidade hipotética (necessidade oo denecessidade) entre a certificação dos elementos solicitados e o ataque ao tipo de acto em causa.
Nº Convencional:JSTA00043694
Nº do Documento:SA119950314037115
Data de Entrada:02/23/1995
Recorrente:ALVES , MANUEL
Recorrido 1:PRES DA COMIS INSTALADORA DO INSTITUTO POLITECNICO DE VISEU
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:LPTA85 ART5 ART26 N1 N2 ART47 ART82 ART85 ART104 N2.
CPC67 ART32 ART660 N2.
CONST89 ART21 ART268 N2 N4.
CONST76 ART21.
CPA91 ART11 N1 N2 ART62 N1 ART65 ART101 N3 ART104 ART106.
DL 129/91 DE 1991/04/02 ART18.
PORT 320/74 DE 1974/04/24 ART5.
DL 418/73 DE 1978/08/21 ART1 ART2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC36984 DE 1995/02/14.
AC STA PROC33555 DE 1994/02/01.
AC STA PROC36623 DE 1995/01/10.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG934.
ARTUR MAURÍCIO E OUTRO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO 1ED PAG159.