Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0678/08 |
| Data do Acordão: | 06/25/2009 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | COMPETÊNCIA DISCIPLINAR MUNICÍPIO CÂMARA MUNICIPAL PRESIDENTE DA CÂMARA |
| Sumário: | I – A competência para aplicar sanções disciplinares (além da repreensão), aos funcionários e agentes da administração local pertence, no município, ao respectivo órgão executivo, a Câmara Municipal, como resulta das disposições conjugadas dos nº1 e 4 do nº1 do artº18º do Estatuto Disciplinar (E.D.), aprovado pelo DL 24/84 de 16.01 e dos os artº2º e 56, nº1 da Lei nº169/99, de 18.09 e artº 239º da CRP/97). II – O citado artº18º do E.D./84 não foi revogado pela alínea a) do nº2 do artº 53º do DL nº100/84, de 12.01, na redacção dada pela Lei 18/91, de 12.06, nem pela alínea a) nº1 do artº 68º da referida Lei nº169/99 de 18.09. III – O artº18º do ED 84 não excedeu o âmbito da autorização legislativa conferida ao Governo pela Lei nº10/83, de 13.08. |
| Nº Convencional: | JSTA000P10616 |
| Nº do Documento: | SA1200906250678 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DO PORTO |
| Recorrido 1: | SIND DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |