Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01828/10.9BESNT
Data do Acordão:07/14/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:DIREITO DO URBANISMO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
LEGALIZAÇÃO DE OBRA
Sumário:I - O princípio tempus regit actum tem o sentido de que os atos administrativos reger-se-ão pelas normas em vigor no momento em que são praticados, independentemente da natureza das situações a que se reportam e das circunstâncias que precederam a respetiva adoção.
II - O princípio da conservação do existente não tem aplicação a obras ilegais, ou seja, àquelas que tenham sido realizadas sem um título válido.
III - Os princípios gerais do direito, em particular aqueles que têm assento constitucional, têm uma função coadjuvante na interpretação da lei administrativa, auxiliando a precisar o significado da norma em constituir soluções justas e socialmente aceitáveis para cada conflito.
IV - O princípio da proporcionalidade constitui um parâmetro normativo autónomo que condiciona a atividade da Administração, no sentido de evitar a adoção de medidas desnecessárias, desequilibradas, injustificadas e, portanto, irracionais, face ao fim de interesse público que essa atividade visa prosseguir.
V - Da matéria de facto resulta que o AUTOR pautou a sua conduta, de modo reiterado, pelo desrespeito das regras urbanísticas em vigor, realizando as obras de edificação em total incumprimento do licenciamento de que era titular, sendo a ampliação executada em obra manifestamente ilegal. A construção em causa situa-se na área de REN e área florestal e viola flagrantemente o Regulamento do Parque Natural de Sintra.
VI - O princípio da proporcionalidade só poderia alterar o resultado legislativo se este fosse manifestamente irracional, desrazoável, o que não está demonstrado, já que não só não há uma interdição total de construir, como os limites de interesse público não são desrazoáveis, sucedendo sim que esses limites sempre foram voluntariamente incumpridos.
VIII - Não se incluem na dimensão essencial do direito de propriedade, que tem natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, os direitos de urbanizar, lotear e edificar, pois, ainda quando estes direitos assumam a natureza de faculdades inerentes ao direito de propriedade do solo, não se trata de faculdades que façam sempre parte da essência do direito de propriedade, tal como ele é garantido pela Constituição. O jus aedificandi é uma concessão jurídico-pública, decorrente do ordenamento jurídico urbanístico, pelo qual é modelado.
Nº Convencional:JSTA000P35878
Nº do Documento:SA12026071401828/10
Recorrente:AA E OUTRO(S)
Recorrido 1:INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DA BIODEVERSIDADE, I.P. E OUTRO(S)
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: