Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 044146 |
| Data do Acordão: | 11/23/1999 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA NETO |
| Descritores: | REFORMA AGRÁRIA PRÉDIO RÚSTICO CÁLCULO DE INDEMNIZAÇÃO ACTUALIZAÇÃO DE RENDAS |
| Sumário: | I - A indemnização devida no âmbito da Reforma Agrária a usufrutuários de prédios rústicos, pela privação do uso e fruição destes, deve medir-se apenas pela renda em vigor na data da nacionalização, expropriação ou ocupação, conforme a que primeiro ocorrer, sem qualquer actualização. II - Os juros a que se reporta o art. 24 da Lei n. 80/77, de 26.10, - preceito que não infringe a Constituição -, sobre a indemnização, são remuneratórios, não se destinando a atender a qualquer actualização da moeda. III - Os princípios da igualdade, justiça e proporcionalidade, no domínio dos actos administrativos, só tem relevância, enquanto tais, no campo da discricionariedade, confundindo-se com o princípio da legalidade no exercício da actividade vinculada. |
| Nº Convencional: | JSTA00053137 |
| Nº do Documento: | SA119991123044146 |
| Data de Entrada: | 09/23/1998 |
| Recorrente: | RAMOS , AUGUSTO |
| Recorrido 1: | SE DA AGRICULTURA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SEAGR DE 1998/03/30. DESP DO SE DO TESOURO E DAS FINANÇAS DE 1998/06/16. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. / REFORMA AGRÁRIA. |
| Legislação Nacional: | LEI 80/77 DE 26/10 ART13 N1 N2. DL 199/88 DE 31/05. PORT 197-A/95 DE 1995/03/17. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA IN CRP ANOTADA PAG409-410 3ED. |