Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:044146
Data do Acordão:11/23/1999
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA NETO
Descritores:REFORMA AGRÁRIA
PRÉDIO RÚSTICO
CÁLCULO DE INDEMNIZAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DE RENDAS
Sumário:I - A indemnização devida no âmbito da Reforma Agrária a usufrutuários de prédios rústicos, pela privação do uso e fruição destes, deve medir-se apenas pela renda em vigor na data da nacionalização, expropriação ou ocupação, conforme a que primeiro ocorrer, sem qualquer actualização.
II - Os juros a que se reporta o art. 24 da Lei n.
80/77, de 26.10, - preceito que não infringe a Constituição -, sobre a indemnização, são remuneratórios, não se destinando a atender a qualquer actualização da moeda.
III - Os princípios da igualdade, justiça e proporcionalidade, no domínio dos actos administrativos, só tem relevância, enquanto tais, no campo da discricionariedade, confundindo-se com o princípio da legalidade no exercício da actividade vinculada.
Nº Convencional:JSTA00053137
Nº do Documento:SA119991123044146
Data de Entrada:09/23/1998
Recorrente:RAMOS , AUGUSTO
Recorrido 1:SE DA AGRICULTURA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SEAGR DE 1998/03/30. DESP DO SE DO TESOURO E DAS FINANÇAS DE 1998/06/16.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER. / REFORMA AGRÁRIA.
Legislação Nacional:LEI 80/77 DE 26/10 ART13 N1 N2.
DL 199/88 DE 31/05.
PORT 197-A/95 DE 1995/03/17.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA IN CRP ANOTADA PAG409-410 3ED.