Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0348/05
Data do Acordão:05/17/2005
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO MADUREIRA
Descritores:DGCI.
REGIÕES AUTÓNOMAS.
SUBSÍDIO DE RESIDÊNCIA.
Sumário:I. O subsídio de residência criado pelo DL n.° 48.405, de 29/5/68, e atribuído aos funcionários da DGCI que prestarem serviço nas Ilhas Adjacentes, actuais Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, mostra-se configurado como uma regalia especial e incondicionada, ao lado do subsídio de isolamento (estabelecido pelo Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20/5 - artigo 105.º), obedecendo a razões que se prendem com o aliciamento e incentivo para a fixação de funcionários nessas Regiões, enquanto que o atribuído pelo artigo 34.º, n.° l, do DR n.º 54/80, de 30/9, visa um efectivo propósito ressarcitório de acréscimo de despesas decorrentes do facto de funcionários que tenham de mudar de residência por motivo de conveniência de serviço e progressão de carreiras, visando evitar o desincentivo das próprias promoções e consequente desaproveitamento das suas reais capacidades.
II. O primeiro é atribuído a todos os funcionários (mesmo que em comissão de serviço gratuita) e consiste numa percentagem fixa do vencimento (pelo que pode ser diferente das rendas suportadas), não pressupondo, por isso, quaisquer condicionantes, nomeadamente no âmbito da prova dessas rendas, contrariamente ao subsídio estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 54/80, que apenas abrange os funcionários deslocados por motivo de conveniência de serviço e progressão de carreiras, e consiste no valor da renda da nova habitação efectivamente paga, num máximo de 6 000$00 (artigo 35.º, n.ºs 1 e 2), o que torna necessária a prova das despesas feitas.
III. O artigo 18.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 48 405 não foi derrogado pelo Decreto Regulamentar n.º 54/80.
IV. Assim sendo, o direito ao subsídio de residência nas Regiões Autónomas não depende de qualquer prova de despesas efectuadas com essa residência, mas é devido pela simples prestação de serviço nessas Regiões.
Nº Convencional:JSTA0005431
Nº do Documento:SA1200505170348
Recorrente:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Área Temática 1:*
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