Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 060/24.9BALSB |
| Data do Acordão: | 03/19/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | HELENA MESQUITA RIBEIRO |
| Descritores: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACTO CONFIRMATIVO CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA |
| Sumário: | I – A decisão do Plenário do CSMP proferida em sede de recurso hierárquico da deliberação da Secção para Apreciação do Mérito Profissional, quando se limita a confirmar integralmente o ato primário, sem alteração da fundamentação nem modificação do conteúdo decisório, reveste natureza meramente confirmativa e, como tal, é inimpugnável nos termos do artigo 53.º, n.º 1, do CPTA; o recurso necessário previsto no artigo 34.º, n.º 8, do EMP não altera essa qualificação nem desloca o objeto contencioso, sendo apenas sindicável o ato originário. II – A classificação de serviço dos magistrados do Ministério Público situa-se no domínio da discricionariedade técnica do CSMP, sendo apenas sindicável nos seus aspetos vinculados ou quando enferme de erro manifesto, erro nos pressupostos, falta de fundamentação, desvio de poder ou violação de princípios estruturantes. III – No caso, a avaliação global resultante do procedimento inspetivo, que ponderou tanto os fatores favoráveis (volume processual, efeitos da pandemia, períodos de doença, qualidade técnica dos despachos finais) como os elementos desfavoráveis (atrasos numerosos e persistentes, pendência elevada, reduzida presidência de diligências, práticas processuais dilatórias, fraca utilização de mecanismos de consensualização e repetição de deficiências já assinaladas em inspeção anterior), mostra-se conforme aos artigos 139.º a 141.º do EMP e 11.º a 13.º do RPIMP. IV – A divergência entre a proposta não vinculativa do inspetor e o juízo final do CSMP não traduz qualquer ilegalidade, competindo a este órgão, no exercício da sua competência constitucional, formar autonomamente o juízo classificativo, desde que fundado nos critérios legais e na apreciação integrada do desempenho funcional da senhora magistrada. V – Não se verifica erro nos pressupostos de facto ou de direito quando a deliberação impugnada explicita, de forma coerente e suficiente, o iter cognoscitivo e valorativo que conduziu à classificação de “Suficiente”, situando-se a decisão dentro da margem de discricionariedade técnica reconhecida ao CSMP. VI – A ponderação efetuada pelo CSMP, porque assenta numa análise integrada dos atrasos persistentes, da pendência elevada, da reduzida presidência de diligências e da fraca utilização dos mecanismos de consensualização por parte da magistrada, não revela qualquer desproporção manifesta, nem afronta os princípios da justiça ou da razoabilidade previstos no artigo 266.º, n.º 2, da CRP e no artigo 8.º do CPA. VII – Não ocorre falta de fundamentação quando o ato classificativo não só individualiza os factos relevantes, como pondera os aspetos positivos e negativos, aprecia o relatório inspetivo e a informação hierárquica, explicita os critérios estatutários e regulamentares aplicáveis e permite ao destinatário compreender, de forma clara, o percurso lógico-valorativo subjacente à decisão. (sumário elaborado pela relatora- art. 663.º, n.º 7, do CPC) |
| Nº Convencional: | JSTA000P35321 |
| Nº do Documento: | SA120260319060/24 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |