Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031461
Data do Acordão:11/02/1993
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:GOUVEIA E MELO
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
PRESCRIÇÃO
RECURSO CONTENCIOSO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
CULPA
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL
Sumário:I - A interposição de recurso contencioso por parte do interessado constitui manifestação indirecta de o mesmo exercer o correspondente direito, relevando assim como facto interruptivo da prescrição da obrigação de indemnização, nos termos do n. 1 do art. 323 do Cód. Civ.
II - Age sem culpa, para efeitos do art. 2, n. 1, do
DL n. 48051, de 21/11/67, a Administração que na prática do acto observa o bloco legal vigente nesse momento, ainda que posteriormente tal acto venha a ser anulado por via contenciosa, com base em inconstitucionalidade orgânica do diploma legal respectivo, declarada com força obrigatória geral pelo Tribunal Constitucional.
Nº Convencional:JSTA00039174
Nº do Documento:SA119931102031461
Data de Entrada:11/26/1992
Recorrente:ESTADO PORTUGUES
Recorrido 1:AFONSO , MARIA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:CPC67 ART193 N2 A ART712 N1 C.
CCIV66 ART323 N1 ART483 ART498 N1.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 N1 ART8 ART9 N1.
RGU APROVADO PELO DL 440/82 DE 1982/11/04 ART27.
CONST76 ART167 M.
CONST89 ART282 N2.
ETAF84 ART4 N1 B.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1986/06/05 IN BMJ N359 PAG421.
AC STA PROC29603 DE 1992/01/16.
AC TC 103/87 IN BMJ N365 PAG314.
AC STA DE 1980/07/17 IN AD N227 PAG1277.
Referência a Pareceres:P PGR 86/92 IN DR IIS 1993/09/25.
P PGR 90/83 IN DR IIS 1993/08/11.
P PGR 30/89 IN DR IIS 1990/07/11.
Referência a Doutrina:JORGE MIRANDA IN ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO PAG76.
VIEIRA DE ANDRADE IN CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO 1986 PAG50.
RUI MEDEIROS IN DIR ANO121 PAG505.
GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG924.