Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015261 |
| Data do Acordão: | 03/02/1966 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LOURENÇO VASCO |
| Descritores: | PROCESSO DE TRANSGRESSÃO AUTO DE NOTICIA ACUSAÇÃO SISA TRANSGRESSÃO FISCAL CONTRATO PROMESSA PROVA DOCUMENTAL PROVA TESTEMUNHAL |
| Sumário: | No processo de transgressão fiscal toda a acusação deve ser deduzida no auto de transgressão inicial, não sendo permitido o levantamento de novo auto como complemento do primeiro. Improcede a acusação desde que se produziu prova documental e testemunhal no sentido de que os autuados não realizaram a promessa de compra que lhes era atribuida e de que resultaria a transgressão dos artigos 115, n. 4, e 157 do Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações. |
| Nº Convencional: | JSTA00020025 |
| Nº do Documento: | SA219660302015261 |
| Data de Entrada: | 05/04/1965 |
| Recorrente: | FAZENDA NACIONAL |
| Recorrido 1: | CARVALHO , VIRGILIO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | IX |
| Ano da Publicação: | 1972 |
| Página: | 11 |
| Referência Publicação 1: | AD N53 ANOV PAG627 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - SISA. DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSãO. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC6040 IN COL OF. AC STA PROC6216 IN COL OF. AC STA PROC6376 IN COL OF. AC STA IN REVISTA DE DIREITO FISCAL ANO13 PAG126. |